Acórdão nº 01146/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIVBUNAL ADMINISTRATIVO (STA): A…, proprietária do estabelecimento "…", sito na praia das …, em Cascais, intentou, através do seu representante legal, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF), providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 22.03.05, do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Cascais, pelo qual ordenara o encerramento do referido Bar por falta de licença (falta de renovação).

Perante a requerida suspensão de eficácia o vereador, ao abrigo do disposto no art. 128º do CPTA, reconheceu, por despacho de 15.04.05, existir fundamento legal para manter a execução do acto pelo qual ordenara o encerramento do Bar.

A requerimento da A. da aludida providência cautelar, o Mº Juiz do TAF de Sintra, pelo seu despacho de 9.05.2005, declarou a ineficácia daquele acto de execução, ao abrigo do disposto do nº 6 do citado art. 128º.

Por sentença de 17 do referido mês, foi deferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do vereador de 22.3.05 que determinou o encerramento do estabelecimento ... .

O MUNICÍPIO DE CASCAIS interpôs recursos para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) tanto do despacho do M.º Juiz como da sua sentença, recursos esses que tiveram as seguintes decisões: - O do despacho do juiz foi julgado improcedente; - O da sentença, foi esta declarada nula por excesso de pronúncia mas o TCAS conhecendo do pedido de suspensão de eficácia deferiu o mesmo.

Para assim decidir o tribunal recorrido ponderou: Quanto ao recurso do despacho: - O mesmo não merece provimento pois da não autorização administrativa para o exercício da actividade de restauração e bebidas não se segue que tal circunstância ponha automaticamente em causa a segurança dos consumidores e a saúde pública; - As conclusões apresentadas em tal recurso não são susceptíveis de conduzir "ao bom funcionamento" da resolução tomada pelo vereador pois no recurso da sentença final o risco para a saúde pública e para a segurança dos consumidores é apresentado em termos meramente condicionais e abstractos - E só a existência de um risco sério e actual de tais valores públicos poderia justificar a legalidade da resolução tomada, o que não sucedeu.

Quanto ao recurso da sentença final: - O TAF de Sintra por decisão proferida noutro procedimento cautelar suspendeu a eficácia "da decisão proferida em 06/06/2003, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que determinou a caducidade da licença nº 267/DPM de ocupação...

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