Acórdão nº 0782/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… e Outros Interpuseram neste STA recurso contencioso de anulação do Despacho de 11 de Fevereiro de 2003 do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS Que declarou a utilidade pública com carácter urgente da expropriação das parcelas 25,28 e 30 dos mapas anexos ao referido despacho, sendo contra-interessada a BRISA - AUTOESTRADAS DE PROTUGAL.

Por Acórdão de 20 de Janeiro de 2005, a Secção negou provimento ao recurso.

Inconformados, aqueles recorrentes recorrem agora de novo para o Pleno.

Foi apresentada alegação e nela formulam-se as seguintes conclusões: a) O acto de declaração de utilidade pública que ora se impugna foi praticado exclusivamente pelo Secretário de Estado das Obras Públicas; b) A área objecto de expropriação e na qual as parcelas das quais os Recorrentes são proprietários integram uma extensa zona de montado de sobreiro, espécie sujeita a especial protecção jurídica; c) De acordo com a regra geral são proibidas conversões em povoamentos de sobreiro ou azinheira, sendo contudo excepcionalmente admitidas, desde logo, para a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública; d) As declarações de imprescindível utilidade pública em causa são da competência conjunta de vários membros do Governo, dependendo da natureza do projecto a realizar; e) No aparente conflito entre o regime consagrado no Decreto-Lei n°169/2001 e o regime constante do Código das Expropriações, terá de prevalecer o primeiro, atenta a regra lex specialis derogat lexi generali; f) O acto ora em crise enferma do vício de incompetência relativa, tendo em conta o facto de ter sido praticado exclusivamente pelo SEOP, por delegação de poderes do Ministro das Obras Públicas; g) O artigo 14.° do CE deverá ser interpretado no sentido de garantir, pelo menos, a intervenção do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo, sem prejuízo dessa competência ter de ser exercida conjuntamente com outros membros do Governo, se legalmente imposto; h) Recentemente foi emitido um Despacho conjunto relativo à construção de um empreendimento turístico em Benavente, tendo participado no mesmo o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Ministro do Turismo; i) O acto que ora se impugna afecta directa e imediatamente o direito de propriedade dos Recorrentes sobre as parcelas expropriadas, pelo que o dever de fundamentação apresenta-se como imprescindível; j) O acto ora em crise não cumpriu o dever de fundamentação, tendo em conta que se limitou a declarar a expropriação com carácter de urgência, sem identificar, a qualquer título, qual foi o iter cognoscitivo e lógico que presidiu à tomada de decisão; k) A mera referência e identificação per relationem das plantas parcelares e dos mapas de áreas relativos ao sublanço a construir não consubstanciam, de per si, o cumprimento do dever de fundamentação; 1) A fundamentação por referência, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, o que não sucedeu no caso concreto; m) O acto sub iudice enferma de vício de forma, na modalidade de falta de fundamentação, sendo qualquer interpretação do mesmo dever inconstitucional, por violação do n° 3 do artigo 268.° da CRP; n) Não foi efectuada uma correcta ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença, sendo consequentemente violado o princípio da imparcialidade, na sua vertente positiva; o) O Recorrido optou por um traçado que se apresenta claramente mais prejudicial para os direitos e interesses dos particulares, violando, dessa forma, o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade; p) É manifesta a violação de disposições respeitantes à protecção do sobreiro, em concreto da conjugação dos normativos constantes da alínea a) do n°2 do artigo 2.° e da alínea a) do n.° 3 do artigo 6º, ambos do Decreto-Lei n.°169/2001, de 25 de Maio; q) São igualmente violados, pelo traçado sufragado que ora se impugna, os regimes tanto da REN como da RAN no que toca à parcela n.° 25, não se pronunciado o tribunal a quo sequer sobre essa questão; r) É violado o disposto no Decreto-Lei n.°140/99, de 24 de Abril, tendo em conta que o montado nas parcelas objecto do acto sub iudice integra o Anexo B-I, como um dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige designação de zonas especiais de conservação; s) Não obstante o facto de o diploma de transposição não ter sido devidamente acompanhado de portarias de fixação da zona especial de conservação (ZEC), a tutela do montado resulta, desde logo, da aplicação directa da directiva habitats, tendo em conta o facto de esta ser clara, precisa e incondicional; t) O cumprimento das Directivas impunha-se e continua...

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