Acórdão nº 0782/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A… e Outros Interpuseram neste STA recurso contencioso de anulação do Despacho de 11 de Fevereiro de 2003 do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS Que declarou a utilidade pública com carácter urgente da expropriação das parcelas 25,28 e 30 dos mapas anexos ao referido despacho, sendo contra-interessada a BRISA - AUTOESTRADAS DE PROTUGAL.
Por Acórdão de 20 de Janeiro de 2005, a Secção negou provimento ao recurso.
Inconformados, aqueles recorrentes recorrem agora de novo para o Pleno.
Foi apresentada alegação e nela formulam-se as seguintes conclusões: a) O acto de declaração de utilidade pública que ora se impugna foi praticado exclusivamente pelo Secretário de Estado das Obras Públicas; b) A área objecto de expropriação e na qual as parcelas das quais os Recorrentes são proprietários integram uma extensa zona de montado de sobreiro, espécie sujeita a especial protecção jurídica; c) De acordo com a regra geral são proibidas conversões em povoamentos de sobreiro ou azinheira, sendo contudo excepcionalmente admitidas, desde logo, para a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública; d) As declarações de imprescindível utilidade pública em causa são da competência conjunta de vários membros do Governo, dependendo da natureza do projecto a realizar; e) No aparente conflito entre o regime consagrado no Decreto-Lei n°169/2001 e o regime constante do Código das Expropriações, terá de prevalecer o primeiro, atenta a regra lex specialis derogat lexi generali; f) O acto ora em crise enferma do vício de incompetência relativa, tendo em conta o facto de ter sido praticado exclusivamente pelo SEOP, por delegação de poderes do Ministro das Obras Públicas; g) O artigo 14.° do CE deverá ser interpretado no sentido de garantir, pelo menos, a intervenção do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo, sem prejuízo dessa competência ter de ser exercida conjuntamente com outros membros do Governo, se legalmente imposto; h) Recentemente foi emitido um Despacho conjunto relativo à construção de um empreendimento turístico em Benavente, tendo participado no mesmo o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Ministro do Turismo; i) O acto que ora se impugna afecta directa e imediatamente o direito de propriedade dos Recorrentes sobre as parcelas expropriadas, pelo que o dever de fundamentação apresenta-se como imprescindível; j) O acto ora em crise não cumpriu o dever de fundamentação, tendo em conta que se limitou a declarar a expropriação com carácter de urgência, sem identificar, a qualquer título, qual foi o iter cognoscitivo e lógico que presidiu à tomada de decisão; k) A mera referência e identificação per relationem das plantas parcelares e dos mapas de áreas relativos ao sublanço a construir não consubstanciam, de per si, o cumprimento do dever de fundamentação; 1) A fundamentação por referência, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, o que não sucedeu no caso concreto; m) O acto sub iudice enferma de vício de forma, na modalidade de falta de fundamentação, sendo qualquer interpretação do mesmo dever inconstitucional, por violação do n° 3 do artigo 268.° da CRP; n) Não foi efectuada uma correcta ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença, sendo consequentemente violado o princípio da imparcialidade, na sua vertente positiva; o) O Recorrido optou por um traçado que se apresenta claramente mais prejudicial para os direitos e interesses dos particulares, violando, dessa forma, o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade; p) É manifesta a violação de disposições respeitantes à protecção do sobreiro, em concreto da conjugação dos normativos constantes da alínea a) do n°2 do artigo 2.° e da alínea a) do n.° 3 do artigo 6º, ambos do Decreto-Lei n.°169/2001, de 25 de Maio; q) São igualmente violados, pelo traçado sufragado que ora se impugna, os regimes tanto da REN como da RAN no que toca à parcela n.° 25, não se pronunciado o tribunal a quo sequer sobre essa questão; r) É violado o disposto no Decreto-Lei n.°140/99, de 24 de Abril, tendo em conta que o montado nas parcelas objecto do acto sub iudice integra o Anexo B-I, como um dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige designação de zonas especiais de conservação; s) Não obstante o facto de o diploma de transposição não ter sido devidamente acompanhado de portarias de fixação da zona especial de conservação (ZEC), a tutela do montado resulta, desde logo, da aplicação directa da directiva habitats, tendo em conta o facto de esta ser clara, precisa e incondicional; t) O cumprimento das Directivas impunha-se e continua...
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