Acórdão nº 02018/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Data06 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, melhor identificado nos autos, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, que negou provimento ao recurso interposto de acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (TCA), que, por sua vez, rejeitara, por ilegitimidade activa, o recurso contencioso de anulação que, em representação da sua associada enfermeira graduada B..., o recorrente interpôs do acto, de 16.8.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que, na decisão de recurso hierárquico, aplicou aquela enfermeira a pena disciplinar de multa graduada em € 997,60.

Como fundamento do presente recurso jurisdicional, o recorrente invocou oposição entre acórdão recorrido, de 3.11.04, e o acórdão, de 22.10.03, proferido no recurso 665/03, da 2ª Subsecção, da 1ª Secção deste Supremo Tribunal.

Por acórdão de 5.5.05, proferido a fls. 191, ss., dos autos, julgou-se pela existência da invocada oposição e, por consequência, ordenou-se o prosseguimento do presente recurso jurisdicional.

O recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em representação e substituição", também assim se podendo dizer) de associada sua - e a pedido dela. E, 2- Fê-lo estribado nos art.º 12°, n° 2 (este porque supera uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos), e 56°, nº 1, da Constituição, nos art.ºs 1°, segundo segmento, 2°, c) e 3°, d), da Lei n° 78/98, de 19 de Novembro (que resulta de proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República em cumprimento de "obrigação legal") e no art.º 4°, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março porquanto, dada a amplitude com que é constitucionalmente consagrada a finalidade da intervenção sindical, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem não é entendível como necessária "qualidade pessoal", mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

3 - Aliás, a associada do Recorrente poderia, se assim o tivesse querido, impugnar, ela própria, contenciosamente o acto, pois que, para tanto, é titular de interesse directo, pessoal legítimo.

4 - Mas, outra foi a sua opção - peticionou-nos que o fizéssemos.

5 - Assim, o Recorrente veio a juízo com a legitimidade activa que a nossa associada tinha para, se o tivesse querido, interpor individualmente o recurso. E, 6 - Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que, 7 - Deste modo, o douto acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem o direito aos factos e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os art.ºs 46º, nº 1, do R.S.T.A. e 821º, nº 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o Recorrente se estribou).

8 - Por outro lado, a Lei n° 78/98, de 19 de Novembro, reproduz, no aspecto sob observação, a Proposta de Lei que o Governo apresentou à Assembleia da República - apresentação essa em cumprimento de "obrigação legal" (cfr. art.ºs 1º, n° 1, 5°, n° 3, 6° h) e 10º, n° 1, i), da Lei n° 23/98, de 26 de Maio, em leitura conjugada). Sendo que, 8.1 - Nas palavras proferidas na Assembleia da República pelo membro do Governo a proposta de lei "reproduz, com fidelidade e rigor" o que as associações sindicais "cosennsua1izaram ... com o Governo". E, ainda, 8.2 - De outra banda, a Lei n° 78/98, de 19 de Novembro - enquanto " autorização legislativa " - é "lei de valor reforçado". Assim, 8.3 - O art.º 4°, n° 3, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, quando interpretado e aplicado aquém do "sentido" do art.º 3°, d), da Lei n° 18/98, de 19 de Novembro, é, na qualificação do Recorrente, inconstitucional, por colisão com os art.ºs 112°, n° 2, e 165°, n° 2, da Constituição.

9 - Finalmente, a solução preconizada pelo Recorrente harmoniza-se com a orientação do Pleno nos acórdãos nºs 1888/03, de 6/Maio/2004, e 1771/03-20, de 25 de Janeiro.

Nestes termos, e nos melhores de direito que forem doutamente supridos, DEVE ser revogado o douto acórdão recorrido, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor Justiça! A entidade recorrida apresentou alegação, com as seguintes conclusões: A. O recorrente não formulou alegações acerca do objecto do presente recurso - invocada oposição entre o acórdão recorrido, de 03.11.04 e o acórdão, de 22.10.03...

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