Acórdão nº 01144/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | AZEVEDO MOREIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: "A...", invocando o disposto no art.
150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpôs recurso de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), lhe indeferiu o pedido de duas providências cautelares, a saber: a suspensão de eficácia da decisão do Vogal do Conselho de Administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), de 9 de Maio de 2005, pela qual lhe foi indeferido o pedido de revalidação da licença de mediação imobiliária de que era titular, e a providência cautelar antecipatória que lhe assegurasse a possibilidade de prosseguir a sua actividade para além da data em que terminava a validade daquela licença.
Fundamenta o recurso na necessidade de "obter uma melhor aplicação do direito relativamente aos factos provados", concretizada da seguinte forma.
O acórdão recorrido limitou-se a transcrever as conclusões apresentadas pela recorrente e, quanto à decisão proferida em 1ª instância, apenas invocou o disposto no art. 713º nº 5 do CPC confirmando a sentença recorrida.
Ou seja, o acórdão sob recurso não conheceu das concretas questões que a recorrente apresentava nas suas conclusões, nomeadamente dos vícios ali invocados (violação do direito fundamental de "audiência prévia", inconsideração do disposto no art. 663° do CPC) em clara violação do direito à tutela jurisdicional efectiva garantida pelos arts. 20° da Constituição da República e 2° do CPTA.
Por seu lado, o IMOPPI, quanto à admissibilidade do recurso, limitou-se a dizer que se não verificam, no caso, os respectivos pressupostos.
Vejamos.
O n°1 do art.150° do CPTA dispõe o seguinte: "Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como repetidamente tem sido afirmado por este Supremo Tribunal (cfr., entre muitos, os acs. de 9.11.04, de 9.12.04, de 3.02.05 e de 16.06.05, proferidos, respectivamente, nos procs. n°s 1121/04, 1257/04, 70/05 e 676/05), o recurso de revista previsto nesta disposição, quer pela...
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