Acórdão nº 01020/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005
Data | 30 Novembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A..., residente na Apúlia, Póvoa de Varzim, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rectificou a sentença proferida no presente processo, complementando-a com este trecho: «(…) sendo ainda o recorrente condenado na multa equivalente ao triplo das quantias em dívida a título de taxa de justiça inicial (art. 18º, nº 2 do RCPT)».
Formula as seguintes conclusões:«1ªNão pode o recorrente concordar com a reforma da sentença proferida a fls. 58, no que toca a custas.
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Através do despacho recorrido, o Meretíssimo [sic] Juiz pretendeu corrigir a condenação em custas proferida na referida sentença.
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Ora, tal sentença não foi omissa quanto à condenação em custas, pelo que só a pedido de uma das partes e no prazo do trânsito em julgado de tal decisão - que ocorreu em 2002 - poderia o Meretíssimo Juiz corrigir a condenação em custas.
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Assim já vem sendo decidido pelos Tribunais cíveis e tributários, nomeadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de 25/02/1997 no processo n.° 041306, N.° convencional JSTA00048657, bem como do Acórdão de 18/01/2000, no processo n° 041982, N.° convencional JSTA00053053.
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Desta forma, é o despacho recorrido nulo, o que expressamente se invoca.
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Foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 666.°, n° 2, 667.°, 669.°, n.° 1, al. a) e n.° 3 do art. 145°.
Termos em que (...) deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho ora recorrido, mantendo-se a condenação em custas fixada na douta sentença de fls. 58».
1.2. Contra-alega o Ministério Público, defendendo o não provimento do recurso, concluindo deste modo:«1ºQuestão Prévia - A interposição do presente recurso é legalmente inadmissível quer no âmbito do Regime Geral Das Infracções Tributárias (art° 83°, n°1) quer no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (art° 95°, n°2) atendendo quer ao valor da quantia em que o recorrente foi condenado em matéria de custas quer ao montante da coima aplicada pela decisão objecto da correcção.
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A correcção da douta sentença, ora recorrida, fundamentou-se na constatação de que os autos demonstravam que o recorrente não tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nem desta e do respectivo acréscimo, apesar de devidamente notificado, pelo que a Meritíssima Juíza "a quo" procedeu à correcção da sentença dela fazendo constar a sanção prevista no art° 18° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários;3°Não se tratou, assim, de qualquer erro de julgamento em que o Juiz disse o que queria mas decidiu mal, antes se verificando a existência de uma inexactidão (de um manifesto lapso) devida a omissão do que claramente resultava das peças dos autos;4°Assim, estaremos perante uma inexactidão devida a lapso manifesto que pode ser corrigida pelo Juiz a todo o tempo nos termos do art° 667°, n° 1 e 2 do CPC;5°Não violou o douto despacho, ora recorrido, qualquer preceito legal;6°Assim, nos termos referidos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida».
1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** 2.1. Vem provada a seguinte matéria de facto: «1ºO arguido não...
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