Acórdão nº 034/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005

Data30 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrador 1.1. A... (id. a fls. 3), interpôs no T.A.C. do Porto acção de responsabilidade civil por actos ilícitos contra a Câmara Municipal de Lamego, B..., na qualidade de Presidente da autarquia, ..., na qualidade de Presidente substituto e Vereador da Câmara Municipal de Lamego e ..., na qualidade de Presidente substituto e Vereador do pelouro de obras da referida Câmara Municipal, pedindo a condenação solidária dos Réus na indemnização total de 82.956.603$00 (sendo a quantia de 70.956.603$00 a título de danos patrimoniais e 12.000.000$00 por danos não patrimoniais).

1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 467 e segs, foi julgada procedente a excepção dilatória da litispendência e absolvidos os Réus Câmara Municipal de Lamego e outros da instância.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Autor recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 492 e segs concluiu do seguinte modo: "I.- Por força das disposições (conjugadas) nos Artº.s 12º., 13º., 20º., 22.º, 271.º da C.R.P. e Artºs 158.º, e nº. 2.510., ali. b)-, d) do 668º do C.P.C. e ainda ali. a) do Artº. 4º. e nº. 1 do Artº. 8.º do Código Civil, que salvo o devido respeito, se consideram violados, o que determina nulidade da decisão recorrida.

  1. Aquela douta decisão, limitou-se à aderir, os factos alegados na contestação do R:R:R:.

  2. Além disso, o Tribunal recorrido, deixou de se pronunciar sob questões que devia apreciar, designadamente, sob os factos e a matéria versada nos art.º 27º.A 35º. da Petição inicial e artº., 1º., 15º.A 29º da Réplica.

  3. Por sua vez, não considerou os factos contidos nos artº. 8º., 19º., 24.º, 25º., 52º., 53º. e 54º. da petição inicial, referente à não devolução de quantia de 1.614.310$00, e juros, como enriquecimento sem causa.

  4. Que por lei e jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.1998, publicado no B.M.J., 475º. -777., o referido enriquecimento sem causa devia ser considerado.

  5. De todo o modo, o Tribunal recorrido, ao decidir pela via da excepção Dilatória da litispendência e, em consequência, absolver a RR: Câmara Municipal de Lamego.

  6. torna-se claro que decidiu contrariamente ao Princípio da igualdade e Justiça.

  7. Por outro lado, cfr. se aflorou, a presente analisando-se toda a matéria versada na Petição Inicial e na Réplica, em nada coincide com a Acção nº 526/97, ou a 230/85.

  8. Tendo a presente Acção mérito, para prosseguir os seus termos: X.- Assim não se atendendo, e salvo o devido respeito, no douto despacho recorrido violou-se, o disposto (em conjugação) nos Artºs 12º., 13º., 20º., 22º., 27º. e 271º. da C.R., 158º. 509º. 510º.51º.512º. a 646º. Ali.- b) e d) do 668º. do C.P.C., bem como não se teve presente o disposto na ali.-a) do Artº. nº. 4º. e nº.1 do Artº. 8º. do Código Civil, da jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.1998 publicado no B.M.J. n.º 475º. -777." 1.4. Os recorridos contra-alegaram, pela forma constante de fls. 506 a 511, inc., sustentando o improvimento do recurso, concluindo: "A decisão proferida na acção nº 526/97 do 4º Juiz do TAC do Porto, constitui caso julgado em relação à presente acção, por haver identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, o que constitui uma excepção dilatória que determina a absolvição da instância dos Réus, nos termos do artº. 493º, nº 2 do CPC." 1.5. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 519 e segs, que se reproduz: "Vem o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC, de fls 467 a 470, que julgou procedente a excepção dilatória da litispendência, absolvendo os réus da instância.

Na censura que dirige a essa decisão, sintetizada nas conclusões da alegação, começa o recorrente por invocar a nulidade da sentença, fundada nas alíneas b) e d), do art° 668° do CPC, por essa decisão se limitar a aderir aos factos alegados na contestação, e, por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, designadamente: os factos e a matéria versados nos art°s 27° a 35° da petição e nos art°s l e 15° a 29° da réplica.

Improcede esta alegação. Para concluir pela improcedência da referida excepção dilatória, considerou a sentença: "confrontando a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual n° 526/97 com a presente, constata-se ter naquela sido proferida sentença transitada em julgado, serem idênticos quer os sujeitos - as partes processuais - quer a causa de pedir - tomadas de deliberações da co-ré Câmara Municipal de Lamego e actuações quer do seu Presidente, quer da sua vereação - quer, ainda, o pedido deduzido - indemnizações por danos morais, decorrentes do agravamento do estado de saúde do autor, e, por danos patrimoniais, resultantes, quer da paralisação da sua actividade industrial, em período de tempo em parte coincidente, quer da venda de determinado imóvel em execução contra si instaurada, derivados da prática de factos ilícitos aos réus". E adiantou que "as excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância - cfr art° 493° 2 do CPC".

Conclui-se, pelo exposto, que a decisão está fundamentada de facto e de direito; aliás, conforme constitui orientação da nossa jurisprudência, a nulidade da alínea b) do no 1 do art° 668° do CPC só ocorre quando há falta absoluta de motivação, não bastando que a motivação seja deficiente ou incompleta - cfr, a título de exemplo, os acórdãos de 2004.03.02 e de 2002.11.12, respectivamente nos processos n°s 46937 e 1169/02.

Por outro lado, na apreciação da excepção em causa, não estava o Tribunal obrigado, à luz do art° 660° do CPC, a apreciar os factos contidos naqueles art°s da petição e da réplica; apenas tinha que analisar, no que concerne à matéria fáctica alegada, se havia identidade de causas de pedir, e, foi o que fez. Assim, se aqueles factos não são abrangidos por essa identidade o que há é erro de julgamento não omissão de pronúncia.

Nestes termos também improcede a invocada nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art° 668°, n° 1, alínea d), do CPC.

Invoca, ainda, o recorrente que a procedência da referida excepção viola, ainda, o princípio da igualdade e da justiça.

Como é sabido, o princípio da igualdade - consagrado no art° 13° da CRP - exige, positivamente, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.(Cfr anotação ao art° 13° - Constituição da República Portuguesa anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira.

) Acontece que o recorrente não...

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