Acórdão nº 0974/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio, ao abrigo do disposto nos arts. 24º, nº 1 do ETAF, 135º e segs. do CPTA, e 115º e 117º do CPCivil, requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência suscitado entre o TAF de Leiria e o TAF de Castelo Branco, os quais declinaram e se atribuíram reciprocamente a competência territorial para conhecer da acção administrativa comum proposta por A... contra o Estado Português.

Juntou certidão da qual constam, designadamente, as decisões em causa.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

  1. Consideram-se relevantes para a decisão a proferir os seguintes factos: 1. A..., Tenente RC/PÁRA NIM 32803592, na disponibilidade, intentou no TAF de Leiria, a 22.11.2004, acção administrativa comum contra o Estado Português, pretendendo a regularização do pagamento do subsídio de reintegração, nos termos da Circular nº 21/02 do Comando de Logística, com referência ao art. 21º, nº 1 do DL nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, descontando o valor já recebido, e respectivos juros legais vencidos (cfr. petição fls. 7 e segs.); 2. Por decisão de 10.03.05, o TAF de Leiria declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção, atribuindo tal competência ao TAF de Castelo Branco, por considerar afastada a aplicação da regra de atribuição de competência constante do art. 19º do CPTA, em virtude de o pedido formulado não ser relativo a contratos, sendo pois territorialmente competente, segundo a regra do art. 16º do mesmo Código, o TAF de Castelo Branco, por ser o tribunal da área de residência habitual do A. (cfr. fls. 52/53); 3. Remetida a acção ao TAF de Castelo Branco, veio este tribunal, por decisão de 18.05.2005, a declarar-se territorialmente incompetente para dela conhecer, considerando que a causa de pedir assenta numa relação contratual para a prestação de serviço militar, havendo divergência entre as partes contratantes sobre a interpretação de normas reguladoras desse contrato nos aspectos relativos a remuneração, pelo que, nos termos do art. 19º do CPTA, o tribunal territorialmente competente é o do lugar de cumprimento do contrato, no caso a unidade de Batalhão de Comando e Serviços do Comando de Tropas Aerotransportadas, sediada em Tancos (cfr. fls. 55 e segs.); 4. Ambas as decisões transitaram em julgado, a primeira a 19.04.2005 e a segunda a 05.07.2005.

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