Acórdão nº 0974/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio, ao abrigo do disposto nos arts. 24º, nº 1 do ETAF, 135º e segs. do CPTA, e 115º e 117º do CPCivil, requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência suscitado entre o TAF de Leiria e o TAF de Castelo Branco, os quais declinaram e se atribuíram reciprocamente a competência territorial para conhecer da acção administrativa comum proposta por A... contra o Estado Português.
Juntou certidão da qual constam, designadamente, as decisões em causa.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
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Consideram-se relevantes para a decisão a proferir os seguintes factos: 1. A..., Tenente RC/PÁRA NIM 32803592, na disponibilidade, intentou no TAF de Leiria, a 22.11.2004, acção administrativa comum contra o Estado Português, pretendendo a regularização do pagamento do subsídio de reintegração, nos termos da Circular nº 21/02 do Comando de Logística, com referência ao art. 21º, nº 1 do DL nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, descontando o valor já recebido, e respectivos juros legais vencidos (cfr. petição fls. 7 e segs.); 2. Por decisão de 10.03.05, o TAF de Leiria declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção, atribuindo tal competência ao TAF de Castelo Branco, por considerar afastada a aplicação da regra de atribuição de competência constante do art. 19º do CPTA, em virtude de o pedido formulado não ser relativo a contratos, sendo pois territorialmente competente, segundo a regra do art. 16º do mesmo Código, o TAF de Castelo Branco, por ser o tribunal da área de residência habitual do A. (cfr. fls. 52/53); 3. Remetida a acção ao TAF de Castelo Branco, veio este tribunal, por decisão de 18.05.2005, a declarar-se territorialmente incompetente para dela conhecer, considerando que a causa de pedir assenta numa relação contratual para a prestação de serviço militar, havendo divergência entre as partes contratantes sobre a interpretação de normas reguladoras desse contrato nos aspectos relativos a remuneração, pelo que, nos termos do art. 19º do CPTA, o tribunal territorialmente competente é o do lugar de cumprimento do contrato, no caso a unidade de Batalhão de Comando e Serviços do Comando de Tropas Aerotransportadas, sediada em Tancos (cfr. fls. 55 e segs.); 4. Ambas as decisões transitaram em julgado, a primeira a 19.04.2005 e a segunda a 05.07.2005.
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