Acórdão nº 0509/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I -A… recorre da sentença do T.A.F. de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do VICE-PRESIDENTE DO IPPAR (INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO), de 26.8.02, que ordenou a demolição do gradeamento e respectivos pilaretes executados nos limites da propriedade denominada Quinta da Bacalhoa.

Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª. Para além dos factos dados como provados na sentença recda., resultam ainda dos autos encontrarem-se provados documentalmente ou por admissão por acordo factos narrados na Parte II antecedente, que aqui se dão por reproduzidos, e que, por isso, deviam ter sido tomados em conta na decisão recda. e devem agora ser tomados em consideração por esse Venerando Tribunal, porque relevantes para a boa decisão da causa.

  1. Os nºs 1 e 3 dos Factos Provados da sentença recda. devem ser rectificados, conforme propugnado no nº 2.2 antecedente, que aqui se dá por reproduzido.

  2. O acto recorrido objecto dos presentes autos é o despacho do Senhor Vice-Presidente do IPPAR de 26 de Agosto de 2002, constante do ofício nº 9694 da mesma data, e reproduzido no nº 4 dos Factos Provados (cfr. fls. 8 e 9), tendo sido esse acto, e apenas esse, a ser notificado à ora recte. mediante o referido ofício.

  3. Como a ora recte. alegou no seu reqto. de 25 de Novembro de 2002, e deve ser dado como provado, a recte. só teve conhecimento do doc. junto a fls. 60 e 61, e, designadamente, da existência do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura de 26 de Agosto de 2002 a autorizar a demolição da vedação em causa, com a notificação da resposta da entidade recda. ao presente recurso.

  4. Deste modo, é manifesto que, não tendo nunca o doc. de fls. 60 e 61 sido notificado oficialmente à ora recte., não produz o mesmo quaisquer efeitos perante a recte., tal como se dispõe no art. 132º do CPA, nem tão pouco aquele doc. integra o acto recorrido, sequer como sua fundamentação (cfr. art. 125º, nº 1, do CPA, a contrario).

  5. Acresce que a ora recte. nunca foi notificada de qualquer ratificação, reforma ou revogação do despacho recdo., nem sequer no decurso do presente recurso, designadamente nos termos e dentro do prazo previstos no art. 47º da LPTA.

  6. A sentença recda., ao julgar inexistir o invocado vício de incompetência do acto recdo. por entender que o mesmo «está perfeitamente legitimado, quer pelo antecedente Despacho do Presidente do IPPAR, quer pelo Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura», viola o preceituado nos supra-citados arts. 125º, nº 1 e 132º do CPA, na medida em que, erroneamente, considera os actos que integram o doc. de fls. 60 e 61 oponíveis à ora recte. ou integrados no acto recdo..

  7. Não sendo os actos que integram o doc. de fls. 60 e 61 oponíveis à ora recte., e não lhes sendo feita qualquer referência no acto recdo., torna-se manifesto que, em face do preceituado na al. d) do art. 11º do Dec.-Lei nº 120/97, de 16 de Maio, a ordem de demolição sub judice provem de órgão incompetente, pelo que o acto recdo. deve ser anulado.

  8. O acto recdo., da autoria exclusiva do Senhor Vice-Presidente do IPPAR, encontra-se também ferido do vício de incompetência uma vez que, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 10º do Dec-Lei nº 120/97, de 16 de Maio, «as competências da direcção (do IPPAR) são exercidas pelo presidente», só podendo ser exercidas pelos vice-presidentes em caso de falta ou impedimento do presidente ou em caso de delegação de poderes deste último nalgum daqueles, sendo certo que nenhuma destas circunstâncias se verificava no caso, já que, no dia da prática do acto o Presidente do IPPAR se encontrava no exercício das suas funções (cfr. fls. 60 e 61) e o próprio autor do acto afirma ter agido «dentro das competências que me estão conferidas enquanto representante da direcção do IPPAR».

  9. Se se entender que o acto recdo. não padece da invocada incompetência, o que apenas como hipótese se refere, sem conceder, sempre se deverá entender que padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, e violação de lei, uma vez que, a ter havido tal delegação de poderes, deveria a mesma ser expressamente mencionada, conforme se dispõe nos arts. 38º e 123º, nº 2, al. a), do CPA.

  10. Ao fundar a sua pretensa competência para ordenar a demolição do gradeamento no disposto na al. a) do art. 2º, na al. d) do nº 1 e na al. j) do nº 4 do art; 25º do Dec.-Lei nº 120/97, de 16 de Maio (sendo irrelevantes os fundamentos invocados na informação de fls. 60 e 61, dada a sua inoponibilidade à recte.), o autor do acto recdo. incorreu em erro sobre os pressupostos de direito e violação de lei, já que nenhum dos invocados preceitos tem por objecto a definição das competências da Direcção do IPPAR nem a atribuição da competência específica para ordenar a demolição de obras ou intervenções realizadas em imóveis classificados ou nas respectivas zonas de protecção.

  11. O acto recdo. é ainda anulável por preterição de formalidades essenciais e nova violação de lei, uma vez que não foi observado o dever de comunicação do inicio oficioso do procedimento administrativo que deu origem ao acto recdo., previsto no art. 55º do CPA, nem tão pouco foi respeitado o direito de audiência prévia dos interessados consagrado no art. 100º do CPA, dado ter sido consignado um prazo de apenas 5 dias úteis para a ora recte. dizer se iria promover e realizar as obras de demolição ordenadas, o que, além do mais, é manifestamente atentatório do direito de defesa e dos princípios da proporcionalidade e participação consagrados nos arts. 5º e 8º do CPA.

  12. Sob pena de criação de um vazio legal no que toca à execução de ordens de embargo, de demolição ou de reposição do terreno quando provenientes de outras entidades administrativas com competência para tal que não as câmaras municipais, deve entender-se que a revogação operada pelo cit. art. 129º apenas foi parcial, mantendo-se o Dec.-Lei nº 92/95 em vigor no tocante à execução das aludidas ordens que não se encontrem abrangidas nas previsões dos arts. 102º e segs. do Dec-Lei nº 555/99.

  13. Deste modo, deve entender-se que, em consonância com o estabelecido no art. 157º, nº 1, do CPA, as ordens de demolição de obras emanadas ao abrigo do preceituado na Lei nº 107/2001 estão sujeitas aos formalismos previstos no Dec-Lei nº 92/95, de 9 de Maio, pelo que a sua omissão, como sucedeu no caso sub judice, constitui violação de lei e preterição de formalidades essenciais que determina a anulabilidade do acto recdo.

  14. Ao fundamentar a ordem de demolição do gradeamento em causa no disposto no nº 2 do art. 40º e no art. 46º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, o autor do acto recdo. incorreu em violação de lei por erro nos pressupostos de direito, uma vez que o nº 2 do art. 40º é uma norma programática, insusceptível de aplicação imediata no caso concreto, enquanto que o cit. art. 46º se reporta a «obras de conservação obrigatória», o que não é o caso da intervenção em apreço nos presentes autos.

  15. O acto recdo. - que, como se relevou, não integra na sua fundamentação o teor do doc. de fls. 60 e 61, ex vi arts. 132º e 125º, nº 1, a contrario, do CPA - violou o dever de suficiente e clara fundamentação, previsto no art. 123º, nº 1, al. d), conjugado com o disposto no art. 124º, nº 1, al. a), e art. 125º, nºs 1 e 2, todos do CPA, o que equivale à sua falta, uma vez que, no mesmo não se diz como ou em que...

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