Acórdão nº 01413/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - DIRECTOR DE ESTRADAS DO PORTO, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que A…, dirigira contra o seu despacho datado de 31.01.2003, que ordenou ao impugnante para "no prazo de 30 dias, contado da data da notificação, proceder à demolição de todo o edifício que mandara construir ao km 2,600E, da estrada designada por A3, sito na Rua do Paiol, Lugar de S. Gemil, Pedrouços, Maia, bem como à consequente remoção dos escombros que daí advenham".
Na respectiva alegação, formulou CONCLUSÕES, dizendo essencialmente o seguinte: I - A resolução do recurso depende do entendimento que se perfilhe acerca do conceito "obra nova"; II - Entendeu o Juiz a quo que, no caso, se está perante obras de mera reparação levadas a efeito pelo recorrido em parte do imóvel onde laborava em virtude de supostamente o mesmo oferecer fracas condições de estabilidade e segurança, não se tratando, assim, de uma obra nova mas tão somente de uma obra existente.
III - Embora nos pareça que o acto recorrido se encontra ostensiva e abundantemente provado, mormente através das fotografias constantes do pa, não fornecendo os autos elementos suficientes para se concluir de forma segura e envolvendo a análise dos mesmos o apelo a conceitos de natureza eminentemente técnica, deveria ter sido ordenada a produção de prova pericial.
IV - Na verdade, inexistindo consenso quanto à natureza das obras realizadas e sendo os elementos constantes dos autos insuficientes para decidir com segurança, impunha-se a produção de prova, pelas partes.
V - Razão pela qual padece a sentença recorrida de erro de julgamento, devendo, em consequência, ser anulada.
VI - Sustenta o recorrente que reparou algumas partes do edifício - reconstruiu uma parede (que tinha desabado devido a uma terrível tempestade com ventos que atingiram os 80 km/hora), deu estabilidade às demais (que não possuíam betão ou ferro) e colocou uma nova cobertura no telhado.
VII - O artº 2º do RJUE estabelece o que são obras de construção e o que se entende por obras de reconstrução, e obras de conservação.
VIII - Analisando os elementos constantes do pa, constata-se inequivocamente que há uma alteração notória da estrutura do prédio.
IX - Em bom rigor - servindo de comparação a parte do imóvel intocado e acompanhando-se a previsão normativa supra citada que nos fornece os elementos aptos a evidenciar quando se está perante uma obra de reconstrução - verifica-se, sem margem para qualquer erro, que o edifício que está a ser construído possui fachadas completamente diferentes das que anteriormente possuía.
X - Com efeito, a construção das sobreditas fachadas implicou não só a modificação da natureza dos materiais de revestimento exterior (as anteriores eram só em tijolo e agora possuem estruturas de betão armado em cimento), como passou a ter inúmeras janelas (em número muito superior ao que possui actualmente) como, ademais, são inteiramente diferentes, em termos de configuração externa, das que até aí existiam.
XI - Por outro lado, é manifesto que o edifício que está a ser construído excedeu a altura que tinha o edifício pré-existente, na medida em que se procedeu ao alteamento das paredes, altura essa perfeitamente suficiente para dois pisos e que comprova, de igual modo, que a estrutura divisória do edifício foi alterada (cfr. pa).
XII - É evidente que se está perante a construção de raiz de um edifício e não de uma obra de reparação de algumas partes do edifício como sustenta o...
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