Acórdão nº 01413/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - DIRECTOR DE ESTRADAS DO PORTO, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que A…, dirigira contra o seu despacho datado de 31.01.2003, que ordenou ao impugnante para "no prazo de 30 dias, contado da data da notificação, proceder à demolição de todo o edifício que mandara construir ao km 2,600E, da estrada designada por A3, sito na Rua do Paiol, Lugar de S. Gemil, Pedrouços, Maia, bem como à consequente remoção dos escombros que daí advenham".

Na respectiva alegação, formulou CONCLUSÕES, dizendo essencialmente o seguinte: I - A resolução do recurso depende do entendimento que se perfilhe acerca do conceito "obra nova"; II - Entendeu o Juiz a quo que, no caso, se está perante obras de mera reparação levadas a efeito pelo recorrido em parte do imóvel onde laborava em virtude de supostamente o mesmo oferecer fracas condições de estabilidade e segurança, não se tratando, assim, de uma obra nova mas tão somente de uma obra existente.

III - Embora nos pareça que o acto recorrido se encontra ostensiva e abundantemente provado, mormente através das fotografias constantes do pa, não fornecendo os autos elementos suficientes para se concluir de forma segura e envolvendo a análise dos mesmos o apelo a conceitos de natureza eminentemente técnica, deveria ter sido ordenada a produção de prova pericial.

IV - Na verdade, inexistindo consenso quanto à natureza das obras realizadas e sendo os elementos constantes dos autos insuficientes para decidir com segurança, impunha-se a produção de prova, pelas partes.

V - Razão pela qual padece a sentença recorrida de erro de julgamento, devendo, em consequência, ser anulada.

VI - Sustenta o recorrente que reparou algumas partes do edifício - reconstruiu uma parede (que tinha desabado devido a uma terrível tempestade com ventos que atingiram os 80 km/hora), deu estabilidade às demais (que não possuíam betão ou ferro) e colocou uma nova cobertura no telhado.

VII - O artº 2º do RJUE estabelece o que são obras de construção e o que se entende por obras de reconstrução, e obras de conservação.

VIII - Analisando os elementos constantes do pa, constata-se inequivocamente que há uma alteração notória da estrutura do prédio.

IX - Em bom rigor - servindo de comparação a parte do imóvel intocado e acompanhando-se a previsão normativa supra citada que nos fornece os elementos aptos a evidenciar quando se está perante uma obra de reconstrução - verifica-se, sem margem para qualquer erro, que o edifício que está a ser construído possui fachadas completamente diferentes das que anteriormente possuía.

X - Com efeito, a construção das sobreditas fachadas implicou não só a modificação da natureza dos materiais de revestimento exterior (as anteriores eram só em tijolo e agora possuem estruturas de betão armado em cimento), como passou a ter inúmeras janelas (em número muito superior ao que possui actualmente) como, ademais, são inteiramente diferentes, em termos de configuração externa, das que até aí existiam.

XI - Por outro lado, é manifesto que o edifício que está a ser construído excedeu a altura que tinha o edifício pré-existente, na medida em que se procedeu ao alteamento das paredes, altura essa perfeitamente suficiente para dois pisos e que comprova, de igual modo, que a estrutura divisória do edifício foi alterada (cfr. pa).

XII - É evidente que se está perante a construção de raiz de um edifício e não de uma obra de reparação de algumas partes do edifício como sustenta o...

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