Acórdão nº 047984A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Proc. 47984-A - 9 ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A A…, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, assinado pelo primeiro em 14-1-2001 e pelo segundo em 14-3-2001, que lhe atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de 8.858.290$00.

Por acórdão da 1.ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo principal e confirmado pelo Pleno de Secção, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido por vício de violação do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, entendendo-se que dele resulta que a indemnização por privação de rendas deve corresponder às rendas que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual no período da ocupação.

Na sequência do acórdão anulatório, a Administração praticou um novo acto, atribuindo à Recorrente uma indemnização superior em 54.535$00 à atribuída no acto anulado A Recorrente vem, no presente processo, requerer a execução do julgado em termos de as Entidades Requeridas serem condenadas a pagar-lhe 14.764.711$00 - 73.646,06 €, acrescidos dos juros à taxa de 2,5% ao ano desde 7/7/75 até à data do pagamento e ser fixado um prazo para o cumprimento da obrigação.

Por acórdão da 1.ª Subsecção, entendeu-se que «está cumprido o aresto anulatório».

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno de Secção, apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O Acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n.º 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.

2 - Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.

3 - O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.

4 - O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio o prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n.º 4 ao art. 2.º n.º 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.

5 - O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.

6 - A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2 n.º 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.

7 - O cálculo do valor da renda em "juízo de prognose póstuma" sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.

8 - O Acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.

9 - O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.

10 - O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.

11 - Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.

12 - O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 272 € (PTE 54.535$00), para 12 anos de privação do prédio.

13 - Entre 1975 e 1989, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.

14 - Entre 1975 e 1989, a inflação geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 10 vezes.

15 - O acréscimo do valor da indemnização de 272 € (PTE 54.535S00), é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo Acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 14 anos de ocupação do prédio, como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.

16 - O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido...

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