Acórdão nº 01191/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., Inspector Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, recorre do acórdão de 20-05-2004, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 23-06-03, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do indeferimento tácito do requerimento que apresentara ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no sentido de ser mantido o processamento e pagamento do subsídio de turno.
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O recorrente conclui as alegações nos termos seguintes: 1 - O ora Recorrente é Inspector-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e formulou um pedido de manutenção do suplemento pelo trabalho prestado em regime de turnos na retribuição.
2 - Formulou tal pedido com fundamento no facto de esse suplemento dever ser incluído no conceito de retribuição.
3 - Apresentou o presente recurso, tendo o mesmo sido julgado improcedente pois consideraram os Mui Ilustre e Preclaros Juízes Desembargadores que o subsídio de turno não integra o conceito de retribuição por não revestir o carácter de regularidade e habitualidade.
4 - O recorrente não se conforma com tal decisão.
5 - O recorrente durante vários anos recebeu um subsídio respeitante ao exercício de funções em regime de turnos.
6 - O valor auferido a título de subsídio de turno, foi auferido de forma regular e com carácter de habitualidade, ou seja foi auferido mensalmente durante vários anos.
7 - O referido subsídio serviu de base para a estrutura financeira do recorrente e da sua família.
8 - Esqueceu-se a administração que quando certas quantias são pagas com um certo carácter de regularidade e de assiduidade, 9 - Que quando esses suplementos estão intimamente relacionados com as características do trabalho prestado, tal considera-se com fazendo parte integrante da retribuição, 10 - Que ao deixar de o fazer está a violar, entre outros, o princípio da irredutibilidade da retribuição e o artigo 59° da Constituição da República Portuguesa 11 - Pelo exposto deve ser revogado o acórdão ora recorrido, na parte em que considerou que o recorrente não tinha direito a continuar a receber o subsídio de turno, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA.
A entidade recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: 1 - O subsídio de turno é - como se alcança do disposto no art. 19º, n.° 1, al. d), do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, conjugado, designadamente, com o n.° 1 do art. 11º do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro - um suplemento remuneratório que é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho; 2 - De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 21° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, o pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração; 3 - Sendo ainda certo que, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 32°, também do Decreto-Lei n° 259/98, referido, considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; 4 - Assim sendo - como é -, o pagamento do subsídio de turno só pode ocorrer desde que a prestação de trabalho satisfaça aos requisitos mencionados nas conclusões anteriores, deixando, obviamente, de poder efectuar-se tal abono quando as circunstâncias, de facto e de direito, da prestação de serviço não coincidam com os pressupostos fixados na lei com vista ao pagamento do referido suplemento remuneratório; Nesta conformidade, 5 - Mesmo que o Recorrente tenha exercido - como refere -, ininterruptamente...
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