Acórdão nº 01191/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., Inspector Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, recorre do acórdão de 20-05-2004, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 23-06-03, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do indeferimento tácito do requerimento que apresentara ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no sentido de ser mantido o processamento e pagamento do subsídio de turno.

  1. O recorrente conclui as alegações nos termos seguintes: 1 - O ora Recorrente é Inspector-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e formulou um pedido de manutenção do suplemento pelo trabalho prestado em regime de turnos na retribuição.

    2 - Formulou tal pedido com fundamento no facto de esse suplemento dever ser incluído no conceito de retribuição.

    3 - Apresentou o presente recurso, tendo o mesmo sido julgado improcedente pois consideraram os Mui Ilustre e Preclaros Juízes Desembargadores que o subsídio de turno não integra o conceito de retribuição por não revestir o carácter de regularidade e habitualidade.

    4 - O recorrente não se conforma com tal decisão.

    5 - O recorrente durante vários anos recebeu um subsídio respeitante ao exercício de funções em regime de turnos.

    6 - O valor auferido a título de subsídio de turno, foi auferido de forma regular e com carácter de habitualidade, ou seja foi auferido mensalmente durante vários anos.

    7 - O referido subsídio serviu de base para a estrutura financeira do recorrente e da sua família.

    8 - Esqueceu-se a administração que quando certas quantias são pagas com um certo carácter de regularidade e de assiduidade, 9 - Que quando esses suplementos estão intimamente relacionados com as características do trabalho prestado, tal considera-se com fazendo parte integrante da retribuição, 10 - Que ao deixar de o fazer está a violar, entre outros, o princípio da irredutibilidade da retribuição e o artigo 59° da Constituição da República Portuguesa 11 - Pelo exposto deve ser revogado o acórdão ora recorrido, na parte em que considerou que o recorrente não tinha direito a continuar a receber o subsídio de turno, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA.

    A entidade recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: 1 - O subsídio de turno é - como se alcança do disposto no art. 19º, n.° 1, al. d), do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, conjugado, designadamente, com o n.° 1 do art. 11º do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro - um suplemento remuneratório que é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho; 2 - De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 21° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, o pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração; 3 - Sendo ainda certo que, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 32°, também do Decreto-Lei n° 259/98, referido, considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; 4 - Assim sendo - como é -, o pagamento do subsídio de turno só pode ocorrer desde que a prestação de trabalho satisfaça aos requisitos mencionados nas conclusões anteriores, deixando, obviamente, de poder efectuar-se tal abono quando as circunstâncias, de facto e de direito, da prestação de serviço não coincidam com os pressupostos fixados na lei com vista ao pagamento do referido suplemento remuneratório; Nesta conformidade, 5 - Mesmo que o Recorrente tenha exercido - como refere -, ininterruptamente...

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