Acórdão nº 0921/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório B...

e sua mulher C...

, por si e em representação de seu filho menor A..., vieram recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), de 17.3.05, que julgou improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que moveram ao Hospital de São João da cidade do Porto.

Terminaram as suas alegações formulando, assim, as suas conclusões: A) Manifesta é a competência deste Supremo Tribunal para conhecer do objecto do presente recurso; B) Respondeu o Colectivo à matéria de facto numa perspectiva global - ser ou não curável a doença de que tem sido vítima o 1° Recorrente; C) Segundo as Respostas aos quesitos 46° e 64°, houve-se como provado que em Abril de 1997 a massa tumoral tinha desaparecido e que, não obstante ser possível, algumas vezes, a remoção total do tumor, no plano teórico a doença não tem cura, devido à possibilidade de recidivas; D) No âmbito da remoção da massa tumoral, nada fez o Recorrido; E) Em 13 de Fevereiro de 1996, ao começo da tarde, o A... viajou de avião para Pamplona, tendo sido, logo que aí aterrou, transportado para a CUN numa ambulância que se encontrava à espera; F) Cerca de meia hora após ter dado entrada na CUN , foi operado pelo Dr. ..., Director do Serviço de Neurocirurgia (Respostas aos quesitos 31°, 33° e 36°); G) Chegou a Pamplona em estado de coma parcial - Glasgow/8 (Resposta ao quesito 35°); H) No que toca ao quesito 64°, não deveria ele ter sido sequer inserido no questionário, uma vez que não contém matéria de facto; I) Antes se fica por matéria conclusiva (de facto) à qual é aplicável, por analogia, a sanção no art.° 646°, nº 4 do Cód. de Proc. Civil imposta - o que implica ter-se por não escrita a correspondente Resposta; J) A função da Justiça é averiguar factos (e não conclusões), ditando a propósito o dever ser; K) A missão da Ciência (no caso da Medicina) é aplicar o ser que investiga e utiliza na defesa e protecção das doenças que afligem a humanidade; L) No caso, em suma, era a Neurocirurgia que deveria impor a resposta à questão científica do quesito 64° indevidamente constante; M) Segundo esta, tem-se por curado o doente que, sem recidivas e livre de sintomas durante um período correspondente à sua idade ao tempo do aparecimento da patologia mais 9 meses, se mantiver estável; N) Posto isto faz sentido que o R. - que havia por incurável a doença (artº 49° da contestação) - nada tivesse feito para a remoção do tumor desde o dia 8 até ao dia 13 de Fevereiro de 1996, com as inevitáveis sequelas e graves complicações daí advindas; O) Certo é ainda que, tendo-se fundamentado o Acórdão do Colectivo no falso pressuposto de a doença em causa não ter cura, destruída fica a prova, em que o mesmo assentou, com a junção do documento superveniente que bem evidencia a segura posição da Neurologia em tal domínio; P) Impõe-se, em qualquer caso, a renovação dos meios de prova produzidos para se poder decidir com o desejado acerto uma demanda que injustamente isentou afinal o R. das consequências da sua incúria e da falta de informação dos Pais do paciente; Q) Face ao que consta das alíneas b) e n) dos factos assentes, resta ao doente, para atingir a cura do meduloblastoma cerebral que lhe foi totalmente removido, o decurso de 9 meses contados de 30 do mês passado - 30 de Janeiro de 2006 - ficando livre do tumor maligno que o R. lhe não removeu; R) Tudo aconselha enfim a anulação da decisão da 1ª instancia - o que cabe nos poderes oficiosos do Vndº Tribunal ad quem; S) Violou a sentença recorrida os preceitos dos artºs 646°, n° 4 e 712°, nºs 1, al. c) e 3 do Cód. de Proc. Civil.

O Hospital recorrido contra-alegou sustentando a manutenção da decisão e o consequente improvimento do recurso.

A fls. 252 os recorrentes haviam já agravado do despacho que indeferiu o pedido de gravação da...

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