Acórdão nº 0921/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório B...
e sua mulher C...
, por si e em representação de seu filho menor A..., vieram recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), de 17.3.05, que julgou improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que moveram ao Hospital de São João da cidade do Porto.
Terminaram as suas alegações formulando, assim, as suas conclusões: A) Manifesta é a competência deste Supremo Tribunal para conhecer do objecto do presente recurso; B) Respondeu o Colectivo à matéria de facto numa perspectiva global - ser ou não curável a doença de que tem sido vítima o 1° Recorrente; C) Segundo as Respostas aos quesitos 46° e 64°, houve-se como provado que em Abril de 1997 a massa tumoral tinha desaparecido e que, não obstante ser possível, algumas vezes, a remoção total do tumor, no plano teórico a doença não tem cura, devido à possibilidade de recidivas; D) No âmbito da remoção da massa tumoral, nada fez o Recorrido; E) Em 13 de Fevereiro de 1996, ao começo da tarde, o A... viajou de avião para Pamplona, tendo sido, logo que aí aterrou, transportado para a CUN numa ambulância que se encontrava à espera; F) Cerca de meia hora após ter dado entrada na CUN , foi operado pelo Dr. ..., Director do Serviço de Neurocirurgia (Respostas aos quesitos 31°, 33° e 36°); G) Chegou a Pamplona em estado de coma parcial - Glasgow/8 (Resposta ao quesito 35°); H) No que toca ao quesito 64°, não deveria ele ter sido sequer inserido no questionário, uma vez que não contém matéria de facto; I) Antes se fica por matéria conclusiva (de facto) à qual é aplicável, por analogia, a sanção no art.° 646°, nº 4 do Cód. de Proc. Civil imposta - o que implica ter-se por não escrita a correspondente Resposta; J) A função da Justiça é averiguar factos (e não conclusões), ditando a propósito o dever ser; K) A missão da Ciência (no caso da Medicina) é aplicar o ser que investiga e utiliza na defesa e protecção das doenças que afligem a humanidade; L) No caso, em suma, era a Neurocirurgia que deveria impor a resposta à questão científica do quesito 64° indevidamente constante; M) Segundo esta, tem-se por curado o doente que, sem recidivas e livre de sintomas durante um período correspondente à sua idade ao tempo do aparecimento da patologia mais 9 meses, se mantiver estável; N) Posto isto faz sentido que o R. - que havia por incurável a doença (artº 49° da contestação) - nada tivesse feito para a remoção do tumor desde o dia 8 até ao dia 13 de Fevereiro de 1996, com as inevitáveis sequelas e graves complicações daí advindas; O) Certo é ainda que, tendo-se fundamentado o Acórdão do Colectivo no falso pressuposto de a doença em causa não ter cura, destruída fica a prova, em que o mesmo assentou, com a junção do documento superveniente que bem evidencia a segura posição da Neurologia em tal domínio; P) Impõe-se, em qualquer caso, a renovação dos meios de prova produzidos para se poder decidir com o desejado acerto uma demanda que injustamente isentou afinal o R. das consequências da sua incúria e da falta de informação dos Pais do paciente; Q) Face ao que consta das alíneas b) e n) dos factos assentes, resta ao doente, para atingir a cura do meduloblastoma cerebral que lhe foi totalmente removido, o decurso de 9 meses contados de 30 do mês passado - 30 de Janeiro de 2006 - ficando livre do tumor maligno que o R. lhe não removeu; R) Tudo aconselha enfim a anulação da decisão da 1ª instancia - o que cabe nos poderes oficiosos do Vndº Tribunal ad quem; S) Violou a sentença recorrida os preceitos dos artºs 646°, n° 4 e 712°, nºs 1, al. c) e 3 do Cód. de Proc. Civil.
O Hospital recorrido contra-alegou sustentando a manutenção da decisão e o consequente improvimento do recurso.
A fls. 252 os recorrentes haviam já agravado do despacho que indeferiu o pedido de gravação da...
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