Acórdão nº 053A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A… e B… inconformados com o douto Acórdão de fls. 91 a 94 que - considerando cumprido o julgado que anulara o despacho conjunto da autoria do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que determinara a indemnização que lhes devia ser atribuída em virtude da privação temporária dos seus prédios ocupados no âmbito da reforma agrária - julgou extinta a execução que haviam instaurado, dele interpuseram o presente recurso jurisdicional onde formularam as seguintes conclusões : 1. O acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14°, n.° 4, do n.° Dec-Lei nº 199/95, de 31/05, na redacção do Dec-Lei n.° 38/95, de 14/02.
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Também conforme decidido pelo acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
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O acórdão recorrido considerou integralmente executado o acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento liquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
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O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio do prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n.° 4. do art. 2°. n.° 1 da Portaria 197-A/95, de 17/03.
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O cálculo do valor da renda com vista à execução do acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
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A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2°, n.° 4, da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
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O cálculo do valor da renda em ‘juízo de prognose póstuma" sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
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O acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido e aprova cabal disso mesmo é ter dado lugar à diminuição da indemnização, em vez de proceder ao aumento como foi preconizado pelo Acórdão exequendo.
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O acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto, conduzindo até à diminuição da indemnização atribuída pelo acto anulado.
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O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
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Pelo cálculo agora apresentado em execução do acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio, com a agravante que se proceder ao desconto de 2,5% ao ano a partir de 1991 para 1975, o que não acontece com o acto anulado.
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O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, ao conduzir à diminuição da indemnização em 62,16 euros não só mantém a renda fixada em 1975 que serviu de cálculo à indemnização atribuída pelo acto impugnado e que foi anulado por não actualizar esse valor, como até conduziu à diminuição do valor da...
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