Acórdão nº 053A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A… e B… inconformados com o douto Acórdão de fls. 91 a 94 que - considerando cumprido o julgado que anulara o despacho conjunto da autoria do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que determinara a indemnização que lhes devia ser atribuída em virtude da privação temporária dos seus prédios ocupados no âmbito da reforma agrária - julgou extinta a execução que haviam instaurado, dele interpuseram o presente recurso jurisdicional onde formularam as seguintes conclusões : 1. O acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14°, n.° 4, do n.° Dec-Lei nº 199/95, de 31/05, na redacção do Dec-Lei n.° 38/95, de 14/02.

  1. Também conforme decidido pelo acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.

  2. O acórdão recorrido considerou integralmente executado o acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento liquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.

  3. O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio do prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n.° 4. do art. 2°. n.° 1 da Portaria 197-A/95, de 17/03.

  4. O cálculo do valor da renda com vista à execução do acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.

  5. A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2°, n.° 4, da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.

  6. O cálculo do valor da renda em ‘juízo de prognose póstuma" sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.

  7. O acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido e aprova cabal disso mesmo é ter dado lugar à diminuição da indemnização, em vez de proceder ao aumento como foi preconizado pelo Acórdão exequendo.

  8. O acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto, conduzindo até à diminuição da indemnização atribuída pelo acto anulado.

  9. O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.

  10. Pelo cálculo agora apresentado em execução do acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio, com a agravante que se proceder ao desconto de 2,5% ao ano a partir de 1991 para 1975, o que não acontece com o acto anulado.

  11. O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, ao conduzir à diminuição da indemnização em 62,16 euros não só mantém a renda fixada em 1975 que serviu de cálculo à indemnização atribuída pelo acto impugnado e que foi anulado por não actualizar esse valor, como até conduziu à diminuição do valor da...

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