Acórdão nº 0819/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Data23 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - SEAF (ER) recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) que concedeu provimento ao recurso contencioso contra si interposto por A..., com os demais sinais dos autos, através do qual afronta o seu despacho de 17.07.03 que indeferiu o recurso hierárquico por aquele interposto do despacho de 22.02.03 do Director Geral dos Impostos (DGI) que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão graduada em vinte dias.

A ER rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O douto Acórdão recorrido ancorou a sua argumentação para decidir pela prescrição do procedimento disciplinar em benefício do Recorrente contencioso no pressuposto de facto de que não existiria o despacho do SEAF de 01.10.18 e que o despacho do Director-Geral dos Impostos é que ordenara a instauração do processo disciplinar contra o recorrente contencioso. Todavia 2. O despacho do SEAF de 01.10.18 existe, está provado nos autos (fls. 91 a 102 do Vol. 1 do p.a.) e o seu conteúdo revela que foi ele ordenou a instauração do processo disciplinar contra o recorrente contencioso e determinou que o processo de inquérito constituísse a fase instrutória do processo disciplinar.

  1. Tal erro no douto Acórdão recorrido é grosseiro.

  2. O douto Acórdão recorrido viola a lei por erro grosseiro e manifesto sobre os pressupostos de facto.

O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou, rematando em síntese conclusiva: 1) a existência do despacho de 18.10.2001 que a entidade recorrida invoca não altera ou modifica a correita integração dos factos em sede do disposto no art. 4º n°2, do EDFAARCL, e a inerente efectiva verificação da prescrição; 2) tal invocação, por iníqua, mais não faz do que contrariar a postura que a entidade recorrida assumiu ao longo de todo o processo, desmistificando a suposta seriedade e isenção que deveria nortear todo o processo disciplinar; 3) sendo iníquo, nem sequer merece tal despacho qualquer alusão em sede de matéria de facto com relevo para a boa decisão da causa; 4) o Acórdão recorrido não tem, pois, qualquer macula ou está ferido de qualquer vício, sendo que de grosseiro apenas se vislumbra a alegação da recorrente em sede do recurso que nos ocupa.

Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 215 e 215vº no qual se pronunciou pelo provimento do presente recurso, e, em consequência, pela revogação do acórdão recorrido e subsequente remessa dos autos ao TCA para conhecimento dos demais vícios imputados ao acto punitivo.

Na verdade, e em consonância com a posição expressa pela ER, aquele Digno Magistrado, e no essencial, sustenta que se não verificou a prescrição, dado que o despacho do Secretário de Estado que ordenou a...

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