Acórdão nº 0877/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Data23 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção: - I - O Município de Lisboa recorre do saneador-sentença do T.A.C. de Lisboa que, em acção que propôs contra A...Lda, Engº B..., ... e ... julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância.

Nas suas alegações o recorrente formulou a seguinte e única conclusão: "O douto Saneador-Sentença violou a norma constante da al. h) do nº 1 do art. 51º do ETAF, pois na presente acção está em causa a efectivação da responsabilidade civil de alguns funcionários do A. por actos praticados no exercício das suas funções e sob o domínio de normas de direito público, pelo que se trata de actos de gestão pública, fundamentando a competência dos tribunais administrativos. Com efeito, o próprio Saneador-sentença reconhece que os actos em apreço terão violado as normas por que se rege a realização de despesas públicas, assim como os deveres de zelo, isenção e lealdade, a cujo cumprimento os referidos funcionários se encontravam vinculados, de acordo com o art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local".

Apenas o recorrido B... contra-alegou, limitando-se a pedir a confirmação da sentença.

O Ministério Público entende que o recurso não merece provimento.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II - A matéria de facto relevante, sobre a qual não vem qualquer disputa, foi fixada pelo tribunal a quo nos seguintes termos: a) Em 1993 e 1994, o A. adjudicou, por ajuste verbal, à 1ª R. o fornecimento de diverso fardamento destinado aos capatazes de limpeza da Direcção de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos (DHURS); b) Tais fornecimentos perfizeram o montante de 51.128.338$00; c) O 2º R. era ao tempo o dirigente máximo da DHURS.

  1. Exercendo então os 3º e 4º Réus, respectivamente, as funções de chefe e fiel de armazém da referida DHURS.

  2. No âmbito dos fornecimentos que lhe foram adjudicados, a 1ª R. apresentou ao A. no final de 1994 e início de 1995 as respectivas facturas.

  3. Sem que tivesse entregue o fardamento referido em a); g) Nessas facturas foi aposto pelo fiel de armazém, ora 4º R., o competente "recebido e contendo".

  4. O 2º, como Responsável pelo Departamento, e o 3º R., na qualidade de chefe de armazém, apuseram o seu "visto"; i) Tendo as facturas sido pagas; j) O fardamento referido em a) foi entregue em data posterior à que consta das respectivas facturas; - III - Em causa está apenas a única decisão tomada no saneador-sentença de que se recorre, qual seja a de considerar o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção.

Para assim julgar, a sentença fundamentou-se da seguinte maneira: embora o fornecimento contratado tenha sido objecto de um contrato administrativo, a acção não versa sobre a execução desse contrato nem o seu...

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