Acórdão nº 0840/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Data23 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, recorre do acordão de 25-03-04, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 10-01-1003, a Ministra da Justiça, que desatendeu o recurso hierárquico do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que lhe indeferiu o requerimento que lhe apresentou em que solicitava a reconstituição da sua carreira profissional.

  1. O recorrente formula as conclusões seguintes : A) - No acórdão recorrido não foi tomado conhecimento da questão central suscitada pelo Recorrente, a qual se prendia com a natureza dos fundamentos que determinaram a anulabilidade do acto (concurso), bem como não foi tomado conhecimento da alegação do Recorrente de que se estaria perante a anulação de um acto uno e indivisível, o que determina a nulidade do mesmo, por desrespeito para com o disposto no artigo 668, n.° 1, alínea d) do CPC, aplicável por remissão da lei competente.

    1. - O Recorrente foi opositor a um concurso público destinado ao preenchimento de cem vagas, à altura, para o lugar de Subinspector do nível 1 do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

    2. - Tal concurso público foi declarado inválido, ou seja, nulo, por decisão jurisdicional.

    3. - O vício que levou à nulidade do concurso, configura uma violação de lei de fundo.

    4. - O concurso é um acto uno, constituindo por uma pluralidade de fases e actos internos.

    5. - Qualquer das fases do concurso destina-se a todos os Opositores, fazendo parte do concurso todos os seus candidatos que chegam à sua fase final, como foi o caso do Recorrente.

    6. - A nulidade do concurso afecta a situação de todos os seus opositores, nomeadamente o ora Recorrente, na medida em que, os coloca em abstracto ao mesmo nível, apesar de em concreto a situação dos mesmos não ficar automaticamente conformada.

    7. - Pois os opositores admitidos às vagas, através de concurso nulo, adquiriram os seus direitos de imediato, não se passando o mesmo com os opositores que fazendo parte da lista final não foram admitidos.

    8. - Mesmo relativamente aos não admitidos a situação não tem sido igualmente tratada pela Administração, a qual refez a carreira de uns e não refez a de outros, em igualdade de circunstâncias - dado que não reconhece o efeito erga omnes da decisão que anulou o concurso.

    9. - Entende o Recorrente que tem direito a beneficiar dos mesmos direitos de todos os opositores ao concurso que chegaram à fase em que o Recorrente chegou, ou seja, a fase final do concurso.

    10. - A Administração Pública não conheceu sequer dos fundamentos alegados pelo Recorrente para...

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