Acórdão nº 01371/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, pessoa colectiva nº 980030315, com sede na Rua …, …, Lote …, Vila do Conde, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que se declarou incompetente para julgar o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal nº 00/104122,3, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigo 285°, nº 2 do CPPT.
B - A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com o despacho que julgou incompetente o Tribunal a quo, pois, C - De acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 183°-A do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, "a garantia prestada para suspender a execução em caso de (...) impugnação judicial (...) caduca se a (...) impugnação judicial(...) não estiverem julgadas em 1ª instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação". Sendo que, D - Deu entrada no Tribunal a quo em 28/SET/00 a PI subjacente aos presentes autos, foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 27/ABR/2001 a Garantia Bancária com vista a sustar o respectivo processo de execução fiscal e requerida a verificação da sua caducidade nos presentes autos em 27/0UT/2004, mostra-se excedido o prazo legal (3 anos - sem prova pericial) da obrigação de manutenção das Garantias prestadas em sede de processo de execução fiscal.
E - Nos termos do disposto no nº 4 da supra referida norma legal, "a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário (..) onde estiver pendente a impugnação".
Face ao supra exposto, F - É inequívoca a conclusão de que o Tribunal a quo é competente nos termos da alínea f) do art. 49º do ETAF e 183°-A do CPPT, para decidir o presente incidente, dado que é ao mesmo que cumpre decidir da verificação da caducidade da garantia prestada.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso não versa, exclusivamente, matéria de direito, face ao alegado na conclusão D) das conclusões da recorrente, pelo que não é este o Tribunal hierarquicamente competente para o apreciar, mas sim o TCA.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente, para concluir do seguinte modo: 1º O conteúdo...
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