Acórdão nº 032377A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Data23 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: A…, com os demais sinais dos autos, interpôs - nos termos dos art.º 173.º e ss. do CPTA - acção executiva com fundamento no Acórdão do Pleno deste Tribunal, de 30.4.03, que confirmou a anulação do indeferimento tácito imputado ao Sr. Ministro da Saúde, constituído na sequência do recurso hierárquico para ele interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso a que se candidatara.

O Acórdão recorrido considerou executado o Acórdão exequendo e, consequentemente, julgou extinta a instância.

Inconformada com esse julgamento a Recorrente agravou para este Tribunal tendo rematado as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: a) Até à presente data a Administração não deu integral execução ao julgado, como exigem, nomeadamente, os art.s 173.º e 179.º do CPPA.

b) A execução deve visar "a reconstituição plena da situação actual hipotética", isto é, a situação em que o administrado se encontraria não fora a prática do acto ilegal contenciosamente anulado. E não fora o acto anulado o concurso há muito que estaria findo.

c) Assim, o concurso, após nova nomeação do Júri deve ser retomado com nova avaliação e classificação final que inclua a Recorrente no lugar que legalmente lhe competir, com a respectiva homologação da lista de classificação final.

d) O Acórdão recorrido, em vez de julgar extinta a instância, devia ter condenado a Entidade Requerida a executar integralmente o Acórdão supra referenciado, com a oportuna especificação dos actos e operações materiais em que a execução deve consistir, fixando-se um prazo para o efeito, nos termos requeridos na petição inicial.

e) O Acórdão recorrido tinha, nos termos do que fora requerido, de condenar o titular do órgão executado incumbido da execução do julgado no pagamento de uma prestação pecuniária compulsória.

f) Ao julgar extinta a instância sem ordenar a execução integral do julgado, nos termos em que fora requerido, o Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos art.s 173.º, n.ºs 1 e 2, e 179.º n.º 1, 2 e 3, do CPTA.

O Sr. Ministro da Saúde contra alegou para defender a manutenção do julgado.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : a) Por Acórdão do Pleno, de 30.4.03, transitado em julgado, foi confirmado o acórdão da Secção que anulara o acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro da Saúde, constituído na sequência do recurso hierárquico para ele interposto em 14.5.92 do acto de homologação da lista de classificação final do concurso a que se candidatara (assistente de pediatria/neonatologia, aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 12.11.91).

b) O acórdão anulatório fundou-se no facto de o júri do concurso ter procedido à fixação de critérios que não constavam do aviso de abertura, e à respectiva quantificação, em momento posterior ao conhecimento da identidade dos candidatos, e à apreciação dos seus " curricula" (a saber, na acta n.º 18, de 5.2.92, o Júri fixou as valorizações a atribuir a cada uma das alíneas do n.º 29 da Portaria 833/91, nos termos nela reproduzidos, explicitando, contudo, que «No que diz respeito à al. f) é de valorizar a experiência simultânea em Cuidados Intensivos Neonatais, e de Pediatria, e ter tempo de trabalho e dedicação efectuado no Hospital de S. Francisco Xavier», e na acta n.º 26, de 9.3.92, o Júri decidiu, em relação à alínea a) do referido n.º 29 da Portaria, considerar «como factor de valorização em Neonatologia o seguinte : 1. Serviço de Urgência/Chefia em Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais; transporte de recém-nascidos (INEM); actividade comprovada em Neonatologia.

  1. Ciclo de Estudos Especiais ou equivalência no Estágio/Estrangeiro.

  2. Experiência e tempo em Unidades de Cuidados Intensivos Neonatais»), aí se referindo que "A ilegalidade dessa conduta traduziu-se, por isso, na fixação e na aplicação, nas avaliações curriculares a que procedeu, de critérios não contemplados no aviso de abertura do concurso." e que "O acto que homologou este procedimento do júri não pode ser mantido, por violação dos aludidos preceitos (art.º 5, n. º1, alíneas c) e d), do DL 498/88, de 30.12).

    c) Em 24.11.03 a Exequente apresentou perante o Ministro da Saúde o requerimento junto a fls.5/6 que rezava assim: "A…, Assistente Hospitalar de Pediatria Médica, actualmente a exercer funções no Hospital de … em Setúbal, com residência na Rua de …, n° …, em Linda a Velha, recorrente no processo n° 32.377 da 1.ª...

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