Acórdão nº 0703/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) 1.1.

A...

, com sede em ..., Santa Maria da Feira, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de 1 de Fevereiro de 2005 que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto da sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de contribuição industrial relativa aos exercícios dos anos de 1982 e 1983.

Formula as seguintes conclusões:«1.

O Supremo Tribunal Administrativo declarou competente para conhecer do recurso interposto pela Recorrente o Tribunal Central Administrativo.

  1. Todavia, o processo foi remetido pelo Supremo Tribunal Administrativo ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro.

  2. Por isso, em 8 de Maio de 2001, a Recorrente requereu ao Tributário de 1ª Instância de Faro que o processo fosse remetido à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.

  3. Tal requerimento foi doutamente conhecido e despachado pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro a fls. 364 nos seguintes termos: "Fls. 360: face ao requerimento de fls. 315 dou sem efeito o meu despacho de fls. 352 e em consequência anulo as contas de fls. 353 e 354.

    Subam os autos ao T.C.A." (os destaques e sublinhados são nossos)5.

    Após ter transitado em julgado, tal decisão de fls. 364, foram os autos remetidos ao T.C.A. em 05 de Junho de 2001.

  4. Em 19 de Junho de 2001 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator ordenou o termo de vista ao Exmo. Representante do Ministério Público a fls. 365.

  5. Devidamente notificado, o Exmo. Representante da Fazenda Pública veio a emitir o seu parecer em 27.06.2001, que consta a fls. 366, concluindo que a decisão fez uma correcta análise dos factos e aplicação do direito pedindo a negação do provimento ao recurso.

  6. E foi proferido o acórdão pelo TCA que entendeu não tomar conhecimento do recurso.

  7. Todavia, a dita decisão do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Faro, de fls 364, que ordenou a remessa dos autos ao STA já tinha transitado em julgado quando foi proferido o acórdão do T.C.A. em 01/02/2005.

  8. Por esse motivo, não podia o TCA colocá-la em crise ou tomar nova decisão, agora, de não conhecer do recurso, sob pena de violar os artigos 677.° do CPC; 20.° e 205° da CRP.

  9. Na verdade, não está aqui em causa admitir ou não o recurso, fixar a sua espécie ou efeito, não se podendo aplicar o disposto no artigo 687°/4 do C.P.C.

  10. Tanto mais que o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância, de fls. 364, devidamente notificado às partes não foi impugnado ou dele interposto qualquer recurso, pelo que é insusceptível de ser alterado pelo tribunal superior - vide Acórdão do STJ de 23.01.1985, BMJ, 343, (262).

  11. E assim, não pode deixar de seguir a regra geral sobre a recorribilidade das decisões judiciais: se forem recorríveis, mas não impugnadas pela via do recurso, transitam em julgado e tomam-se definitivas.

  12. Na verdade, a ser outro entendimento, violaria os mais elementares direitos da Recorrente e princípios do nosso Estado de Direito, nomeadamente da conservação dos actos jurídicos, estabilidade das relações processuais, boa fé, dos direitos adquiridos, do aproveitamento dos actos processuais, do trânsito em julgado das decisões judiciais e do acesso ao direito e aos tribunais, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

  13. Além do mais, a ser outra a interpretação, significava que o Supremo Tribunal Administrativo, ao ter considerado competente o TCA para conhecer o recurso e a não remeter o processo para esse tribunal, tal como requerido subsidiariamente pela Recorrente, não tinha tomado qualquer decisão sobre tal pedido subsidiário formulado pela aqui Recorrente, o que violaria os artigos 668°/1/d) e 205°/1 do CPC.

  14. Pois, nada impede que a Recorrente tenha requerido antecipadamente (a fls. 315) a remessa do processo ao tribunal competente, no caso ao TCA, como pedido subsidiário, face ao disposto no artigo 469° do C.P.C.

  15. Sendo que o dito pedido formulado pela aqui Recorrente é em tudo idêntico à situação das alegações de recurso serem apresentadas antes do começo do prazo destinado à sua apresentação, em que o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido inexistir qualquer obstáculo a tal circunstância - Acórdão de 13.07.1988, da Secção do Contencioso Tributário do STA, recurso 3627 e 4295, publicados no DR de 10.01.1989, pág.s 23 e 36 e Acórdão de 13.01.1998, da Secção do Contencioso Tributário do STA, recurso 22414.

  16. Pelo que a douta decisão do Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, que deferiu o requerido a fls. 360 não merece qualquer reparo.

  17. Por outro lado, não está aqui em causa a tempestividade da apresentação do recurso por parte da Recorrente, não tendo aplicação o artigo 687º/4 do CPC.

  18. Por isso, face à declaração de incompetência em razão da hierarquia por parte do Supremo Tribunal Administrativo, deveria tal recurso ser enviado directamente para o Tribunal Central Administrativo, como sempre foi vontade expressa da Recorrente e como esta requereu antecipadamente a título subsidiário a fls. 315.

  19. Como se repete, nada impede que a Recorrente tenha feito esse pedido subsidiário antes da declaração de incompetência feita pelo Supremo Tribunal Administrativo, como se sabe, é prática processual corrente efectuar tais pedidos subsidiários por economia processual - de igual forma quando algo se requer e, logo, sem prescindir se declara, que em caso de indeferimento se pretende interpor recurso da decisão a proferir/proferida.

  20. Quanto à interpretação do pedido da Recorrente na parte final das alegações de recurso, a saber

    1. Que seja revogada a douta Sentença, por manifestas e plúrimas ilegalidades nela contidas; b) Que, em consequência seja anulado o acto tributário por ilegalidade, em termos e efeito de errada qualificação dos factos tributários, e violação dos artigos 25° do Código da Contribuição Industrial e do n.° 2 do artigo lo do Código do Imposto de Mais-Valias, c) A título subsidiário para a hipótese de não deferimento do pedido anterior nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, para que, pelo tribunal competente, seja conhecida a matéria de facto e de direito que na Sentença foi omitida».

    (os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT