Acórdão nº 0756/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A…, farmacêutica, id. a fls. 2, proprietária da "…", sita na …, e do posto de medicamentos sito em São Mamede, do mesmo concelho, veio requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 100º e segs. do RSTA, a revisão do acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18.01.2005, proferido no Rec. nº 60/04, que confirmou sentença do TAC de Coimbra pela qual foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação do acto do INFARMED que indeferira pedido de transferência da "…", sita na …, concelho da Batalha, para São Mamede, no mesmo concelho.

Invocando a qualidade de interessada no referido processo, uma vez que o provimento do recurso contencioso, confirmado pelo acórdão cuja revisão peticiona, ao desencadear a autorização da transferência da "…" para São Mamede, determina necessariamente o encerramento do seu posto de medicamentos nessa localidade e o encerramento da sua farmácia sita na …, face às determinações legais em vigor e às condições impostas no respectivo alvará de licenciamento, a requerente alega não ter tido oportunidade de intervir no recurso contencioso, que, deste modo, diz padecer de uma nulidade principal por ilegitimidade passiva insanável, daí concluindo que o processo correu à sua revelia, e que dele só teve conhecimento através da notificação, pelo INFARMED, do identificado acórdão do STA.

Nisso substancia o fundamento do seu pedido de revisão (do nº 3 do art. 100º do RSTA), formulando as seguintes conclusões: A- A falta de citação dos contra-interessados no recurso contencioso de anulação constitui ilegitimidade passiva e é fundamento para a Revisão do Acórdão (Artigos 36.º e 40.º da LPTA e artigos 57.º e 100.º do Reg. do STA).

B- A Requerente é contra-interessada no presente processo, uma vez que o provimento do recurso determina o encerramento do seu posto de medicamentos em São Mamede e o encerramento da sua farmácia na … em razão da condição imposto no respectivo alvará de licenciamento da actividade.

C- A jurisprudência do STA estatui que "devem considerar-se interessados, com legitimidade para intervir no recurso contencioso, os proprietários ou exploradores das farmácias já existentes na respectiva localidade onde pretende instalar-se a nova farmácia".

D- Por ter legitimidade e estar em tempo (artigo 101.º Regulamento STA e artigo 772.º CPC), a requerente desencadeou o presente...

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