Acórdão nº 0756/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A…, farmacêutica, id. a fls. 2, proprietária da "…", sita na …, e do posto de medicamentos sito em São Mamede, do mesmo concelho, veio requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 100º e segs. do RSTA, a revisão do acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18.01.2005, proferido no Rec. nº 60/04, que confirmou sentença do TAC de Coimbra pela qual foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação do acto do INFARMED que indeferira pedido de transferência da "…", sita na …, concelho da Batalha, para São Mamede, no mesmo concelho.
Invocando a qualidade de interessada no referido processo, uma vez que o provimento do recurso contencioso, confirmado pelo acórdão cuja revisão peticiona, ao desencadear a autorização da transferência da "…" para São Mamede, determina necessariamente o encerramento do seu posto de medicamentos nessa localidade e o encerramento da sua farmácia sita na …, face às determinações legais em vigor e às condições impostas no respectivo alvará de licenciamento, a requerente alega não ter tido oportunidade de intervir no recurso contencioso, que, deste modo, diz padecer de uma nulidade principal por ilegitimidade passiva insanável, daí concluindo que o processo correu à sua revelia, e que dele só teve conhecimento através da notificação, pelo INFARMED, do identificado acórdão do STA.
Nisso substancia o fundamento do seu pedido de revisão (do nº 3 do art. 100º do RSTA), formulando as seguintes conclusões: A- A falta de citação dos contra-interessados no recurso contencioso de anulação constitui ilegitimidade passiva e é fundamento para a Revisão do Acórdão (Artigos 36.º e 40.º da LPTA e artigos 57.º e 100.º do Reg. do STA).
B- A Requerente é contra-interessada no presente processo, uma vez que o provimento do recurso determina o encerramento do seu posto de medicamentos em São Mamede e o encerramento da sua farmácia na … em razão da condição imposto no respectivo alvará de licenciamento da actividade.
C- A jurisprudência do STA estatui que "devem considerar-se interessados, com legitimidade para intervir no recurso contencioso, os proprietários ou exploradores das farmácias já existentes na respectiva localidade onde pretende instalar-se a nova farmácia".
D- Por ter legitimidade e estar em tempo (artigo 101.º Regulamento STA e artigo 772.º CPC), a requerente desencadeou o presente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO