Acórdão nº 0675/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2005
Data | 17 Novembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 24/02/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do "acto de indeferimento tácito do Sr. Director Regional de Educação do Norte que não corrigiu a declaração emitida pelo CAE ...." Mas sem êxito já que o Acórdão recorrido lhe negou provimento.
Inconformada a Recorrente agravou para este Tribunal tendo concluído o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões: 1. O acórdão agora recorrido confunde isenção de pagamento com abonos.
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O professor, dirigente sindical está, de acordo com o disposto no art. 38°, n° 1 e) do ECD (DL n° 1/98), equiparado a serviço efectivo de funções docentes.
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E ao contrário do que se afirma, no acórdão recorrido, o dirigente sindical não está dispensado de componente lectiva, apenas tem uma redução de componente lectiva.
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O dirigente sindical está em exercício de funções, no entanto tem a sua componente lectiva reduzida.
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E de acordo com o despacho conjunto 335/98, tem direito à isenção de propinas, quem esteja em exercício efectivo de funções.
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Isenção de propinas, que ao contrário do que refere o acórdão ora recorrido não é um abono.
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O direito à isenção decorre do serviço efectivo em funções docentes e não do serviço efectivo em funções lectivas.
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Por outro lado, a isenção de propinas enquanto direito, prende-se necessariamente à carreira docente, que pressupõe objectivamente a respectiva progressão, condicionada à aquisição do novo grau académico e de mais formação, não podendo o dirigente sindical enquanto tal ser colocado em situação de diferente tratamento dos restantes professores, sob pena de ser violado o princípio da igualdade.
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Ora, a realização dos cursos a que se refere o DL n° 524/73 e o Despacho Conjunto 335/98, constitui, designadamente, uma condição de progressão na carreira, como resulta da referência feita expressamente neste Despacho dos arts. 55° e 56° do ECD, ingerido no sub capítulo "condição de acesso na carreira".
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Além do exposto, prevê também o n° 1 do art. 5° do DL 84/99 que "nenhum trabalhador da administração pública pode ser prejudicado (...) ou privado de qualquer direito (...) pelo exercício da actividade sindical".
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No entanto, a recorrente está a ter um tratamento diferenciado em relação aos outros docentes, nas mesmas condições da recorrente, e a quem foi concedido o direito ao benefício da isenção do pagamento de propinas pelo facto de estarem em exercício efectivo de funções docentes.
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E de acordo com a lei, um dirigente sindical não pode ter um regime que o prejudique mais que um trabalhador normal.
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O art. 5°, n° 1 do DL n° 84/99 é a expressão do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP, no âmbito dos direitos da associação sindical e do exercício da actividade sindical.
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Violando-se ainda o art. 50°, n° 2 da CRP na medida em que lesa a recorrente no seu emprego e respectiva carreira profissional bem como...
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