Acórdão nº 0327/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e B…, residentes na Rua …, Póvoa de Varzim, deduziram, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS, no valor de 1.420.011$00, relativo ao ano de 1995.

Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformados, os impugnantes interpuseram recurso da decisão para o então Tribunal Central Administrativo, recurso esse a que foi negado provimento.

Deste acórdão, os impugnantes interpuseram recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do recurso oposição entre esse acórdão e os acórdãos proferidos pelo TCA nos processos n°s 6.272/02, junto a fls. 111 e segs. e 5.493/01, junto a fls. 120 e segs..

Admitido o recurso, os impugnantes apresentaram, nos termos do disposto no art° 284°, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.

Por despacho do Exm° Relator do Tribunal Central Administrativo considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações nos termos do art° 284°, n° 5 do CPPT.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A) No Acórdão recorrido decidiu-se no sentido de que a Administração Fiscal fez prova bastante da verificação dos pressupostos legais que lhe permitiam corrigir a declaração do contribuinte, considerando como complemento de remuneração as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, B) Enquanto que, nos Acórdãos fundamento, perante a mesma situação de facto e na ausência de alteração da regulamentação jurídica aplicável, se considerou que a Administração Fiscal não demonstrou, como lhe competia, que se verificam os pressupostos da sua actuação, pelo facto de terem sido considerados insuficientes os indícios apontados pela Administração Fiscal para a correcção efectuada; C) Verifica-se, assim, a existência de oposição de julgados, uma vez que as decisões em causa decidiram expressamente e em sentido antagónico, idêntica questão fundamental de direito; D) Ora, tal como se expressou nos Acórdãos fundamento, a Administração Fiscal não suportou a sua conclusão de que as importâncias auferidas pelo impugnante, a titulo de ajudas de custo, são de considerar como complemento de remunerações, em factos índice suficientemente sérios e seguros para permitir retirar essa conclusão, E) Pois que, o facto de nos boletins de...

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