Acórdão nº 0327/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e B…, residentes na Rua …, Póvoa de Varzim, deduziram, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS, no valor de 1.420.011$00, relativo ao ano de 1995.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformados, os impugnantes interpuseram recurso da decisão para o então Tribunal Central Administrativo, recurso esse a que foi negado provimento.
Deste acórdão, os impugnantes interpuseram recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do recurso oposição entre esse acórdão e os acórdãos proferidos pelo TCA nos processos n°s 6.272/02, junto a fls. 111 e segs. e 5.493/01, junto a fls. 120 e segs..
Admitido o recurso, os impugnantes apresentaram, nos termos do disposto no art° 284°, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exm° Relator do Tribunal Central Administrativo considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações nos termos do art° 284°, n° 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A) No Acórdão recorrido decidiu-se no sentido de que a Administração Fiscal fez prova bastante da verificação dos pressupostos legais que lhe permitiam corrigir a declaração do contribuinte, considerando como complemento de remuneração as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, B) Enquanto que, nos Acórdãos fundamento, perante a mesma situação de facto e na ausência de alteração da regulamentação jurídica aplicável, se considerou que a Administração Fiscal não demonstrou, como lhe competia, que se verificam os pressupostos da sua actuação, pelo facto de terem sido considerados insuficientes os indícios apontados pela Administração Fiscal para a correcção efectuada; C) Verifica-se, assim, a existência de oposição de julgados, uma vez que as decisões em causa decidiram expressamente e em sentido antagónico, idêntica questão fundamental de direito; D) Ora, tal como se expressou nos Acórdãos fundamento, a Administração Fiscal não suportou a sua conclusão de que as importâncias auferidas pelo impugnante, a titulo de ajudas de custo, são de considerar como complemento de remunerações, em factos índice suficientemente sérios e seguros para permitir retirar essa conclusão, E) Pois que, o facto de nos boletins de...
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