Acórdão nº 01828/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Inconformado com a decisão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso interposto por "A…" no processo de execução de julgado, recorreu o Director-Geral dos Serviços e Notariado para o Pleno desta Secção invocando oposição com o acórdão nº 26669 de 20.2.2002 da mesma Secção.

Formulou as seguintes conclusões: 1. O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª secção do S.T.A., rec. n.° 1868/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.° 026 669; 2. os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.

  1. As doutas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n.° 2 do art.° 12.°, os arts. 35º n.° 10, 43° e 102° n.° 2), art.° 24° e 83° do CPT, art.° 559° do Código Civil e art.° 22° da Constituição da República Portuguesa.

  2. Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (proc.° 1 828/03) ou, se pelo contrário, deverá ser calculada tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir "a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária" (Ac. STA de 20/02/2002, proc. n.° 026.669).

  3. Temos, então, por um lado, um acórdão que estabelece que o quantum devido a título de juros indemnizatórios destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (acórdão proferido em 24 de Março de 2004, recurso n.° 1645/03); 6. e, por outro lado, temos outro, segundo o qual, os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir "a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária" (Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.° 026.669).

  4. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado norteou a sua actuação em matéria de cumprimento das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de emolumentos no Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.° 026.669, pelo qual 8. A aplicação das taxas dos juros indemnizatórios, prende-se com a questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios e com a natureza do artigo 43.° da Lei Geral Tributária.

  5. O indicado Acórdão...

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