Acórdão nº 0523/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2005

Data16 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos em que é executada A..., veio o MINISTÉRIO PÚBLICO interpor recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Sintra, no segmento em que não considerou a Contribuição Autárquica do ano de 2000 beneficiando de privilégio imobiliário, por ter sido inscrita para cobrança no ano de 2001, sendo que a penhora é do ano anterior.

O Sr. Procurador da República formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial; 2. Os créditos por contribuição predial inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora., e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, nos termos do disposto no art. 744°, n. 1 do C. Civil; 3. Também gozam desse privilégio os créditos relativos a contribuições liquidadas até à data da venda ou da adjudicação do imóvel penhorado; 4. O reclamado crédito da contribuição autárquica relativo ao ano de 2000, embora inscrito para cobrança em data posterior à da penhora, foi liquidado e inscrito para cobrança em data anterior à data da venda do imóvel; 5. Gozava, pois, de privilégio imobiliário especial, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 24°, n. 1, do CCA, art. 744°, n. 1, do C. Civil e art. 230°, § 2° do C.C. Predial; 6. Por isso, devia tal créditos ter sido graduado antes da quantia exequenda; 7. Ao assim não decidir violou a douta sentença recorrida, para além das normas mencionadas na conclusão 5, o disposto no art. 686°, n. 1, do C. Civil e o disposto nos artºs. 511°, n. 1, e 659°, n. 2, ambos do C.P. Civil.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença recorrida: 1. Em 19.11.1992, O Serviço de Finanças de Sintra 4, instaurou a execução fiscal n. 3166-92/106843.1 contra A..., por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, no valor total de € 44.576,45.

  2. Em 15.12.2000, para pagamento das dívidas referidas em 1, foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de Belas sob o art. n. 4535, composto de uma fracção de um prédio urbano designado pela letra "F", conforme auto de penhora junto a fls. 52 e 52 v. do P. Ex. Fiscal apenso aos autos, da qual o credor...

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