Acórdão nº 0524/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2005

Data16 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... -, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que lhe negou provimento ao recurso judicial que havia interposto da decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Oliveira do Hospital, que lhe havia aplicado uma coima de € 80,00 por falta de apresentação da declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 1998 e por não ter procedido à liquidação de IRC prevista no artº 83º do CIRC, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - Contrariamente ao entendimento contido na decisão recorrida, encontram-se perfilhados entendimentos diversos em mais de três (3) sentenças do mesmo ou outro Tribunal, que infra se discriminam, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.01.2003, proferida no Processo n° 1.895/02, da 2ª Secção daquele Tribunal, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2003, proferida no Processo nº 1.891/02, da 2ª Secção daquele Tribunal, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel datada de 06.07.2004, proferida no Processo de Oposição Fiscal nº 9/02 TFPRT.21 e a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 25.11.2004, proferida no Processo nº 63/04, O BECBR; II - Tais decisões relevam no sentido da determinação de que a responsabilidade fiscal do Liquidatário Judicial, corroborada com o disposto no art.º 135° do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n° 132/93, de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei nºs 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março), nasce e morre na medida do início das suas funções após nomeação judicial e através do requerimento para a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal, assim como a do Chefe do Serviço de Finanças da área de actividade comercial da Falida, o que permitiu ao credor Fazenda Nacional a remessa de certidões de dívida para reclamação, através do representante do Ministério Público; III. O art.º 180° do CPPTributário aprovado pelo Decreto-Lei n° 433/99, de 26 de Outubro determina, por sua vez, que, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão SUSTADOS os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração; IV. A declaração de falência opera a DISSOLUÇÃO IMEDIATA DA SOCIEDADE - cfr. art.º 141°, alínea e) do CSComerciais -, embora se mantenha a personalidade jurídica e a notificação da Massa Falida na pessoa do Liquidatário Judicial, tal sucede unicamente por este representar aquela APÓS a declaração de falência, declaração que corresponde à MORTE da empresa, ou seja, e no caso concreto, à MORTE DA INFRACTORA e, declarada a morte da infractora, qualquer actividade executiva não encontra destinatário, como se extrairá, certamente, do caso presente; V. Razão pela qual, em douto Acórdão a proferir nos presentes autos de recurso, se pugna por que o Venerando Tribunal determine, na sequência, aliás, das decisões referenciadas nos autos, a extinção do procedimento contra-ordenacional mantido nos autos, assim se realizando Justiça.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, já que "tendo a sentença recorrida confirmado a aplicação de coima no montante de € 80,00 não é impugnável por via de...

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