Acórdão nº 048400 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A... e mulher interpuseram, na 1ª Secção do STA, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro de Defesa Nacional, de 13.8.01, que indeferiu o pedido de emissão de licença para construção de moradias unifamiliares na área de serviço militar da Bateria do Pico da Cruz.

1.2. Por acórdão da 1ª secção, 2ª subsecção deste STA foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o recorrente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações, de fls. 298 e segs, concluiu do seguinte modo: "

  1. Nos termos supra expostos nos pontos 1 a 23, ao não considerar como provados os factos alegados pelos Recorrentes nos arts. 1º a 28º da Petição de Recurso, infringiu o Tribunal a quo o disposto nos arts. 352º, 356/1 e 358/1 todos do CC, e art. 26º LPTA; b) Bem como infringiu o disposto nos arts. 362º, 368º, 371º, 376º e 383º/1, também do CC; c) Nos termos supra expostos nos pontos 1 a 23, ao não ter em conta, para o efeito, a totalidade dos elementos probatório carreados para os Autos, bem como ao não se socorrer da faculdade prevista no art. 12º/1 da LPTA se dúvidas tivesse quanto aos factos invocados e aos documentos apresentados, infringiu o Tribunal a quo o disposto nos arts. 265º/3, 513º,515º e 535º, todos do CPC; d) Nos termos supra expostos nos pontos 24 a 36, e ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, o Despacho recorrido padece de vício de desvio de poder, porque invoca a servidão da bateria de costa de para protecção, apenas, da eventual perigosidade da carreira de tiro, nada tendo esta a ver com aquela; e) Ou dito de outra forma: não tendo sido invocada como fundamento do acto a perigosidade da bateria de costa, mas apenas a perigosidade da carreira de tiro, sendo que a servidão em causa tem como fim, específico, acautelar aquela primeira, e não esta segunda, há desvio de poder; f) Nos termos supra expostos nos pontos 37 a 42, e ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, o Despacho recorrido padece igualmente de erro de facto, pela consideração de que a carreira de tiro implica perigo para o prédio em causa, o qual não está abrangido pela servidão relativa à mesma carreira, e está protegido pelo Pico da Cruz, onde aliás já existem edificações civis (moradias) de permeio entre ambos; g) Nos termos supra expostos nos pontos 43 a 45, e ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, o Despacho recorrido padece ainda de vício de violação de lei, consistente na violação do conteúdo essencial do direito de propriedade, seja por falta de proporcionalidade (considerando e não existência de perigo), seja por discriminação (admitindo por hipótese a existência de perigo por comparação com os proprietários edificantes praticamente no cume do Pico, nos termos alegados e que se deverão considerar como integralmente provados).

  2. Termos em que se conclui, finalmente pela integral procedência do presente Recurso, com as devidas e legais consequências;" 1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 312, concluindo: "A. Nas alegações apresentadas pelos Recorrentes, não é imputada ao acórdão recorrido qualquer nulidade.

    1. De todo o modo, no que concerne ao primeiro título - da alegada falta de pronúncia - parece-nos poder inferir-se que os Recorrentes pretendiam atribuir ao acórdão a nulidade prevista na alínea d) do artigo 668º do CPC, por remissão operada através do nº 1 do artigo 755º do mesmo código aplicável ex vi artigo 102º LPTA.

    2. O facto de o acórdão recorrido não incluir todos os factos alegados pelos Recorrentes decorre de o Tribunal a quo ter considerado que os mesmos em nada relevavam para a decisão da contenda.

    3. Com efeito é jurisprudência unânime no entendimento de que não há omissão de pronúncia, mesmo que não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciam os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.

    4. Quanto aos três outros vícios invocados nos títulos II a IV das alegações dos Recorrentes, os mesmos são imputados ao Despacho n.º 198/MDN/2001, de 13/08/2001, do Ministro da Defesa Nacional, não se extraindo qualquer consequência para o acórdão recorrido, em termos que determinem a nulidade do mesmo.

    5. Constata-se, assim, a inexistência de fundamento para recurso de agravo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 755.º do CPC.

    6. De todo o modo, sempre se dirá que não procede o alegado desvio de poder relativamente ao Despacho n.º 198/MDN/2001, de 13/08/2001, do Ministro da Defesa Nacional, porquanto o fundamento do indeferimento da pretensão dos Recorrentes assentou na facto de o terreno em causa se situar na área de servidão militar da Bateria do Pico da Cruz e esta se manter plenamente em vigor.

    7. Também não se verificar erro de facto, na medida em que segurança de pessoas e bens foi aferida pelo facto de o terreno se situar em zona abrangida por...

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