Acórdão nº 0150/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal, de 30.5.05, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que julgou procedente o recurso contencioso deduzido do despacho do Secretário de Estado da Defesa, de 22.4.99, que homologara o Parecer da Procuradoria Geral da República de 25.3.99, que lhe negara a qualidade de Deficiente das Forças Armadas (DFA) a coberto do DL 43/76, de 20.1.

Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA, de 22.1.81, proferido no recurso 11820 (fls. 208/216), tendo terminado a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "11. No Acórdão rec.do entendeu-se que o acidente aéreo ocorrido em teatro de operações e no âmbito de uma missão de evacuação de um militar, não seria qualificável como acidente ocorrido em campanha, ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou em situação de risco equiparável, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

12. No Acórdão fundamento, considerou-se que um acidente aéreo nas mesmas circunstâncias - no âmbito de missão militar e teatro de operações, sem ser por contacto directo ou indirecto com o inimigo - caberia nas previsões dos art.s 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

13. O citado acidente aéreo ocorreu em teatro de operações, onde era possível o contacto directo com o inimigo, o que agravava significativamente o risco de uma aterragem em segurança de uma aeronave e no âmbito de uma missão de resgate ordenada pelo superior hierárquico do acidentado.

14. Assim sendo, é clara a oposição dos julgados, devendo os autos, por isso, prosseguir os respectivos termos." A autoridade recorrida concluiu assim a sua contra-alegação: "24. Pelo exposto, e em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 763.º do CPC e com o entendimento da jurisprudência nesta matéria, não poderá haver oposição de julgados por não estarem preenchidos os requisitos para a sua aplicação, a saber, não é a mesma questão fundamental de direito que é discutida nem os factos contemplados são idênticos (Vide, neste sentido, a título de exemplo, Ac, STJ de 14/06/1966 (BMJ, 188.º-128); de 12/07/1966 (BMJ159.º-356).

25. Consequentemente, deverá o recurso ser considerado findo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 767.º do CPC." O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "A... vem recorrer do douto Acórdão proferido nos Autos que julgou procedente o recurso interposto pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que anulou o seu despacho que considerou que o acidente sofrido pelo Recorrente não permitia a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas, com fundamento em oposição de julgados entre o Acórdão proferido nos Autos e o proferido no Processo n.º 11.820 deste Supremo Tribunal.

Para tanto alega que, não obstante ser a mesma questão fundamental de direito sobre a qual ambos os arestos se debruçaram, diferente foi a conclusão a que chegaram.

- pois que, no Acórdão recorrido decidiu-se que "não é de considerar como ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias relacionadas com o serviço de campanha ou em condições de que resultem necessariamente risco agravado equiparável ao...

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