Acórdão nº 0343/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. Por acórdão da 2ª Subsecção 1ª Secção, deste S.T.A., proferido a fls. 111 e segs, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, que anulou o acto daquela Comissão, pelo qual foi rejeitado o pedido de inscrição do recorrente contencioso A... na A.T.O.C.
1.2. Inconformada com o acórdão referido em 1.1, a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorreu para o Pleno da 1ª Secção, com fundamento em oposição de julgados.
1.3. Por acórdão deste Pleno, proferido a fls. 157 e segs, foi julgada existente a alegada oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso.
1.4. A Recorrente, Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, apresentou as alegações de fls. 166 e segs, as quais concluiu do seguinte modo: "29- O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei nº 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializa pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".
30- O Acórdão recorrido, para além de ter violado o nº 1 do artº 1º da Lei nº 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.
31- A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.
32- Ora, o rec.do não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava a mesma abrangida pelo âmbito da Lei nº 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.
33- Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no artº 1º da Lei nº 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 assinadas pela interessada na inscrição apresentadas nos prazos legais, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.
34- Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei nº 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.
35- Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdão proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente, no recurso nº 47 211, era perfeitamente consentido pela Lei nº 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.
36- O referido regulamento e, consequentemente, também o despacho recorrido, não violam os artºs 87º nº 1 e 88º nº 2 do CPA.
37- Efectivamente, quando a Lei nº 27/98 erigiu como habilitação técnica específica para a inscrição na CTOC o ser profissional de contabilidade e responsável directo pela contabilidade de sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, não deixou alternativa a que a demonstração daquela "habilitação" se fizesse através das declarações fiscais referidas no Regulamento.
38- Isto é, aquele Regulamento mais não fez do que repetir o que já deveria ser óbvio, que a habilitação técnica de responsável directo só se comprovava através da assinatura de declarações fiscais de contribuintes.
39- Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado." 1.5. Não houve contra-alegações e, o Magistrado do Mº Pº junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 179 que se transcreve: "A jurisprudência deste Supremo Tribunal mostra-se consolidada no sentido do entendimento segundo o qual os requisitos de inscrição como técnicos de oficiais de contas, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova em direito admissíveis, não sendo juridicamente relevante o "Regulamento" editado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a estabelecer um determinado e único meio de prova-ver, por todos, o acórdão do Pleno da secção de 5/7/05, no recurso n.º 613/03.
Em face disso, aderindo ao bem fundado da douta argumentação jurídica que sustente esse entendimento jurisprudencial, que por brevidade aqui se dá por reproduzida, abandonamos a posição que anteriormente exprimimos no parecer de fls. 107 e seguinte, daí decorrendo que se nos afigure que o acórdão sob recurso não mereça a censura que a recorrente lhe dirige na sua alegação.
Termos em que se é de parecer que recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido." 2. Vem o processo à conferência para apreciação e decisão.
2.1. Dá-se como reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido nos termos do disposto no nº 6 do art.º 713.º do C.P. Civil.
2.2. A questão fundamental de direito, relativamente à qual foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, é a de saber se a prova do requisito de "responsável directo por contabilidade...
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