Acórdão nº 0343/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. Por acórdão da 2ª Subsecção 1ª Secção, deste S.T.A., proferido a fls. 111 e segs, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, que anulou o acto daquela Comissão, pelo qual foi rejeitado o pedido de inscrição do recorrente contencioso A... na A.T.O.C.

1.2. Inconformada com o acórdão referido em 1.1, a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorreu para o Pleno da 1ª Secção, com fundamento em oposição de julgados.

1.3. Por acórdão deste Pleno, proferido a fls. 157 e segs, foi julgada existente a alegada oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso.

1.4. A Recorrente, Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, apresentou as alegações de fls. 166 e segs, as quais concluiu do seguinte modo: "29- O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei nº 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializa pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".

30- O Acórdão recorrido, para além de ter violado o nº 1 do artº 1º da Lei nº 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.

31- A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.

32- Ora, o rec.do não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava a mesma abrangida pelo âmbito da Lei nº 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.

33- Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no artº 1º da Lei nº 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 assinadas pela interessada na inscrição apresentadas nos prazos legais, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.

34- Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei nº 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.

35- Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdão proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente, no recurso nº 47 211, era perfeitamente consentido pela Lei nº 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.

36- O referido regulamento e, consequentemente, também o despacho recorrido, não violam os artºs 87º nº 1 e 88º nº 2 do CPA.

37- Efectivamente, quando a Lei nº 27/98 erigiu como habilitação técnica específica para a inscrição na CTOC o ser profissional de contabilidade e responsável directo pela contabilidade de sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, não deixou alternativa a que a demonstração daquela "habilitação" se fizesse através das declarações fiscais referidas no Regulamento.

38- Isto é, aquele Regulamento mais não fez do que repetir o que já deveria ser óbvio, que a habilitação técnica de responsável directo só se comprovava através da assinatura de declarações fiscais de contribuintes.

39- Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado." 1.5. Não houve contra-alegações e, o Magistrado do Mº Pº junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 179 que se transcreve: "A jurisprudência deste Supremo Tribunal mostra-se consolidada no sentido do entendimento segundo o qual os requisitos de inscrição como técnicos de oficiais de contas, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova em direito admissíveis, não sendo juridicamente relevante o "Regulamento" editado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a estabelecer um determinado e único meio de prova-ver, por todos, o acórdão do Pleno da secção de 5/7/05, no recurso n.º 613/03.

Em face disso, aderindo ao bem fundado da douta argumentação jurídica que sustente esse entendimento jurisprudencial, que por brevidade aqui se dá por reproduzida, abandonamos a posição que anteriormente exprimimos no parecer de fls. 107 e seguinte, daí decorrendo que se nos afigure que o acórdão sob recurso não mereça a censura que a recorrente lhe dirige na sua alegação.

Termos em que se é de parecer que recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido." 2. Vem o processo à conferência para apreciação e decisão.

2.1. Dá-se como reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido nos termos do disposto no nº 6 do art.º 713.º do C.P. Civil.

2.2. A questão fundamental de direito, relativamente à qual foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, é a de saber se a prova do requisito de "responsável directo por contabilidade...

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