Acórdão nº 0510/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acórdão do Plenário do CSMP de 22-04-98 que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por 18 meses.
Por acórdão de 25-05-2004, da 1ª Secção, 2ª Subsecção, deste Supremo Tribunal Administrativo, foi rejeitado o recurso contencioso interposto, por intempestividade.
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Inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, apresentando alegações, a fls. 59 e seg.s, nas quais conclui o seguinte : a) O douto acórdão recorrendo faz uma errada interpretação do disposto sob o n° 1, do art. 35° da LPTA ao omitir a aplicação das regras do processo civil em matéria de incompetência, com o que viola o disposto no art. 1° da LPTA, Pelo que, b) deve ser revogado o douto acórdão que rejeitou o recurso contencioso interposto de acórdão do Plenário do CSMP de 22/04/98, julgando-se que o mesmo foi interposto tempestivamente e, Consequentemente, c) deve ser conhecido o recurso interposto pelo ora agravante em 26 de Junho de 1998 julgando-se o mesmo em conformidade com as conclusões expendidas na respectiva alegação de fls..., com o que se fará JUSTIÇA Não houve contra alegações e o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso uma vez que " a lei é clara ao impor a apresentação da petição, no caso em análise, na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, a sua apresentação na Procuradoria-Geral da República e posterior entrada neste Tribunal, passaram que foram mais de dois meses a contar da notificação do acórdão recorrido ao qual se imputam, apenas, vícios conducentes à sua anulabilidade, determina, inevitavelmente, a sua intempestividade", sendo irrelevante a sua apresentação em qualquer serviço administrativo (acórdão do STA de 18.03.2003, rec.° n.° 1676/02 ).
II . O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. O recorrente impugna o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 22/4/98, que lhe aplicou a pena de inactividade de dezoito meses; 2. Foi notificado desse acórdão em 29/4/98 (fls. 553 a 556 do processo disciplinar); 3. O recurso contencioso, em cuja petição era indicado como sendo dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentado na Procuradoria-Geral da República, onde deu entrada em 26/6/98.
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Por requerimento de 3/7/98, o...
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