Acórdão nº 0510/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acórdão do Plenário do CSMP de 22-04-98 que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por 18 meses.

Por acórdão de 25-05-2004, da 1ª Secção, 2ª Subsecção, deste Supremo Tribunal Administrativo, foi rejeitado o recurso contencioso interposto, por intempestividade.

  1. Inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, apresentando alegações, a fls. 59 e seg.s, nas quais conclui o seguinte : a) O douto acórdão recorrendo faz uma errada interpretação do disposto sob o n° 1, do art. 35° da LPTA ao omitir a aplicação das regras do processo civil em matéria de incompetência, com o que viola o disposto no art. 1° da LPTA, Pelo que, b) deve ser revogado o douto acórdão que rejeitou o recurso contencioso interposto de acórdão do Plenário do CSMP de 22/04/98, julgando-se que o mesmo foi interposto tempestivamente e, Consequentemente, c) deve ser conhecido o recurso interposto pelo ora agravante em 26 de Junho de 1998 julgando-se o mesmo em conformidade com as conclusões expendidas na respectiva alegação de fls..., com o que se fará JUSTIÇA Não houve contra alegações e o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso uma vez que " a lei é clara ao impor a apresentação da petição, no caso em análise, na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, a sua apresentação na Procuradoria-Geral da República e posterior entrada neste Tribunal, passaram que foram mais de dois meses a contar da notificação do acórdão recorrido ao qual se imputam, apenas, vícios conducentes à sua anulabilidade, determina, inevitavelmente, a sua intempestividade", sendo irrelevante a sua apresentação em qualquer serviço administrativo (acórdão do STA de 18.03.2003, rec.° n.° 1676/02 ).

    II . O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. O recorrente impugna o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 22/4/98, que lhe aplicou a pena de inactividade de dezoito meses; 2. Foi notificado desse acórdão em 29/4/98 (fls. 553 a 556 do processo disciplinar); 3. O recurso contencioso, em cuja petição era indicado como sendo dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentado na Procuradoria-Geral da República, onde deu entrada em 26/6/98.

    1. Por requerimento de 3/7/98, o...

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