Acórdão nº 0998/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005

Data10 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- Relatório: A..., Deficiente das Forças Armadas, recorre para o Pleno da 1ª Secção do STA do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do juiz do TAC de Lisboa de rejeitar, por extemporaneidade, o recurso contencioso que ali interpusera do despacho do Ajudante General do Exército, que lhe indeferiu o pedido de ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez, com fundamento em oposição com o acórdão proferido no processo nº 01428/02 do STA.

Proferido despacho a reconhecer a existência de fundamento para a oposição, prosseguiu o processo com as alegações do recorrente, que concluiu da seguinte maneira: «I- Analisando comparativamente os acórdãos em contradição, constata-se que, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido, existe identidade quanto à matéria de facto dada como provada e com interesse para a decisão da causa; II- Ambos os recorrentes remeteram, por via postal registada, as suas petições de recurso aos Tribunais competentes, no último dia do prazo, tendo as missivas contendo as peças processuais dado entrada nos respectivos Tribunais dois dias depois, no caso submetido a julgamento no acórdão fundamento, e no dia seguinte, no caso submetido a julgamento no acórdão recorrido; III- Ambos os acórdãos aplicaram as mesmas normas jurídicas que são as constantes dos artigos 35°, n° 5 da LPTA; art° 150° do CPC e artº 7°, n° 3 do CC; IV- Não obstante a identidade da matéria factual e da legislação aplicável à mesma o acórdão fundamento e o acórdão recorrido deram tratamento jurídico distinto à situação dos interessados; V- Ambos os acórdãos têm como substracto a seguinte questão de direito: saber se, após a entrada em vigor do artigo 150º do CPC, na redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto, rectificado pela Declaração de rectificação n° 7-S/2000, de 31 de Agosto, que dispõe na alínea b) do seu n° 2, que: "Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidas pelo correio, sob registo, valendo neste último caso, como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal", continuou em vigor a norma do n° 5 do artigo 35º da LPTA relativamente à apresentação da petição de recurso contencioso, segundo a qual "a petição deve ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal", pelo menos na interpretação segundo a qual, se o advogado tiver escritório na comarca da sede do tribunal administrativo, não releva a data do registo postal, mas antes a data da entrada da petição na secretaria; VI- O acórdão recorrido entendeu que a palavra inequívoca utilizada pelo artigo 7º, n° 3 do CC "significa que o interprete deve ser particularmente exigente na apreciação, de modo a não haver lugar para dúvidas (cfr. Oliveira Ascenção, O Direito, p.289).

Tal inequivocidade não resulta do disposto no art. 150°, do Cód, Proc, Civil" (cfr folhas 3 do acórdão recorrido), VII- No acórdão fundamento optou-se por solução diversa. O referido acórdão faz una análise exaustiva dos fundamentos jurídicos que constituem os principais obstáculos à teoria que defende, que deve continuar a aplicar-se nos processos perante os tribunais administrativos o n° 5 do artigo 35º da LPTA, O primeiro obstáculo consiste no artigo 35°, n° 5 da LPTA apenas se referir aos recursos contenciosos; o segundo obstáculo consiste no facto da regra do artigo 150°, n° 1, do CPC ser uma regra reguladora do prazo da prática dos actos em processo e no facto da regra especial do art. 6º, nº 1, do DL 329-A/95 também reclamar aplicação a todos os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no art° 144º do CPC, pelo que a prática dos actos das partes no recurso contencioso a que se aplica supletivamente o CPC, foi alterada quanto à regra da continuidade e número de dias, pela entrada em vigor das alterações àquele diploma, e o terceiro obstáculo tem que ver com a evolução das normas sobre esta matéria e o fim originário da norma constante do art. 35°, n° 5 da LPTA; VIII- A nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição. Resulta pois claramente do disposto no artigo 150º, nº 1 do CPC, que se veio estabelecer como data do...

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