Acórdão nº 01165/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A...

e ..., com os demais sinais dos autos, recorrem do acórdão proferido na 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo -que concedeu provimento aos recursos contenciosos com os números 1387/02-13 e 1388/02-12 e negou provimento ao recurso contencioso nº 1165-11 a que aqueles estavam apensados - tendo por entidade recorrida o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Nas alegações formularam as seguintes conclusões: «A. Tendo os recorrentes sido expropriados de prédios rústicos, no âmbito da reforma agrária, uma posterior declaração de utilidade pública tendo por objecto os mesmos bens, antes de ser paga qualquer indemnização, confere aos expropriados o direito de optar pela indemnização correspondente à última declaração de utilidade pública; B. Faculdade consagrada no artigo 5°, n° 8 do Código das Expropriações; C. Que constitui um direito autónomo, mas mesmo que fosse entendido como sucedâneo do direito de reversão, os respectivos pressupostos estariam presentes; D. Tendo os interessados optado pela indemnização correspondente à declaração de utilidade pública para a realização do empreendimento do Alqueva, tal indemnização é a que corresponde à prevista no artigo 62°, n° 2 da Constituição Política; E. O entendimento contrário, de que a indemnização devida é a prevista nos artigos 83° e 94°, n° 1 do mesmo diploma, resulta de erro de julgamento; F. A interpretação e aplicação conjugada do citado artigo 5°, nºs 1, al. b), 4 e 8, como foi feita pela entidade recorrida e no Acórdão recorrido, é violadora da garantia constitucional da justa indemnização, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição Política e do mesmo princípio, enquanto sub-princípio do da Justiça, proibitivo do injusto locupletamento do Estado; G. De um prédio rústico, expropriado para a realização da reforma agrária, expropriação posteriormente revogada, foram destacados 10,2500 hectares, a favor de uma sociedade anónima, para construção de uma estação de tratamento de efluentes; H. A perda dessa área, não devolvida, tem de ter como contrapartida o pagamento de uma justa indemnização, a que se refere o artigo 62°, n° 2 da Constituição Política, porque desafectada das finalidades da reforma agrária e destinada a uma entidade privada que visa o lucro, para satisfação das respectivas necessidades; I. Entendimento contrário só pode relevar de uma errónea consideração da realidade, que redunda em erro de julgamento; J. Tendo a Administração e o Tribunal recorrido aplicado ao caso o disposto nos artigos 7º, nºs 1 e 2, o 10°, n° 2, ambos do decreto-lei n° 199/88 e a al. a) do n° 1°, 1 da portaria 197-A/95, de 17 de Março, tal aplicação violou directamente o mencionado princípio constitucional da justa indemnização, redundando em inconstitucionalidade material, que afecta a validade do despacho impugnado, por violação de lei; K. O princípio da indemnização consagrado nos artigos 83° e 94°, n° 1 da Constituição Política, exigem que ela seja justa, razoável e aceitável; L. Não cumpre tais requisitos uma indemnização processada com base em valores abstractos, em rendimentos líquidos médios, referenciados ao ano de 1975, capitalizados á taxa de 5% com aplicação de uma taxa de juro de 2,5% paga mais de 20 anos depois do acto ablativo; M. Entendimento contrário só pode relevar de erro de julgamento; N. A aplicação dos artigos 7º, nºs 1 e 2, o 10º, n° 2, do decreto-lei n° 199/88 e a al. a), do n° 1°, 1 da portaria 197-A/95, de 17 de Março, dando lugar a uma indemnização desproporcionada face ao valor dos bens e com um hiato de mais de 20 anos, em que foi manifesta a perda de valor da moeda, ofendeu directamente o princípio da indemnização, consagrado nos artigos 83° e 94°, n° 1 da Constituição Política, traduzindo-se em inconstitucionalidade material, que redunda em ilegalidade dos despachos impugnados».

* Alegou, igualmente, o Ministro da Agricultura pugnando pelo improvimento do recurso, posição que o digno Magistrado do M.P. corroborou.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «2.1 Processo n° 1165/02-11

  1. Em 19-11-01, deu entrada no Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas um requerimento, dirigido ao respectivo Ministro, e formulado pelos agora Recorrentes, em que se solicita que a indemnização a que se arrogam com direito pela expropriação da "..." seja determinada, não de acordo com os critérios fixados na legislação específica das indemnizações no âmbito da reforma agrária, mas pelos critérios previstos no Código das Expropriações - cfr. o doc. de fls. 80/83 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  2. Com referência ao requerimento a que se alude em a) foi elaborada, em 30-4-02, a Informação n° 188/2002, que é do seguinte teor: " (...) Através do ilustre advogado, os epigrafados vêm requerer que a indemnização a que tem direito pela expropriação do prédio denominado ... e Anexas, de que eram comproprietários, situado na freguesia de Póvoa de São Miguel, concelho de Moura, expropriado pela Portaria n° 740/75, de 13 de Dezembro, ao abrigo do D.L. n° 406-A/75, de 29 de Julho, seja fixada ao abrigo das disposições sobre reforma agrária, mas com base nos critérios previstos no Código das Expropriações.

    Com fundamento do seu pedido alegam: - que mantêm-se expropriados, após devolução em consequência da demarcação da reserva, 107,0244, hectares; - que grande parte daquela área foi abrangida pelas medidas consagradas no DL 2l-A/98, de 6 de Setembro, que declarou a utilidade pública urgente das expropriações dos imóveis necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (Empreendimento); - que foi dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública tendo cessado as finalidades da expropriação originária.

    Afigura-se-nos, salvo o devido respeito pela posição contrária, que os recorrentes não têm razão, pelas seguintes razões: 1. Não existe, em nosso entender, dupla expropriação. Com efeito, à data em que foi promulgado o D.L. 21-A/98, o prédio em causa, na parte não devolvida, encontrava-se já "nacionalizado" por força do disposto no art. 9º do D.L. 406-A/75, integrando o património privado e indispensável do Estado, não sendo, por isso passível de nova expropriação.

    2. Igualmente não existe alteração do destino dos bens expropriados, que eventualmente pudesse permitir a reversão. De facto, quer as expropriações à luz do D.L. 406-A/75, quer as que foram feitas com base no D.L. 2l-A/98 têm como escopo comum o desenvolvimento Agrícola da região, como expressamente é referido nos vários diplomas que dispõe sobre o Empreendimento do Alqueva.

    3. Além disso, a reversão dos prédios expropriados no âmbito da reforma agrária teve sempre dispositivo legal específico, vigorando, actualmente, o disposto no art. 44º da Lei n° 86/95, de 1 de Setembro. Ora, as requerentes não invocam a possibilidade legal da reversão.

    4. Poder-se-á, finalmente, considerar que os requerentes não pretendem a reversão, mas sim a fixação de indemnização nos termos do Código das Expropriações e não do dos diplomas que fixam as indemnizações sobre a reforma agrária. Porém, para que tal fosse teoricamente possível, era necessário que tivesse ocorrido nova expropriação, o que não é o caso, como se referiu, além disso, sempre se deveria ter em consideração que, tendo a expropriação ocorrido em 13 de Dezembro de 1975, por força da Portaria n° 740/75, da mesma data, quando foi publicado o D.L. n° 21-A/98, de 6 de Fevereiro, tinham decorrido mais de 20 anos sobre a data da adjudicação dos prédios em causa nos autos, tendo, por isso, já caducado na esfera jurídica dos requerentes o direito à reversão ou à indemnização alternativa, face ao disposto na al. a) do n° 4 do art. 5º do Código das Expropriações de 1991, à luz do qual é apreciado o pedido dos requerentes.

    Assim, pelas razões expostas afigura-se-nos ser de indeferir a pretensão dos requerentes. (...)" -cfr. o doc. de fls. 84/86 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  3. No rosto da dita Informação n° 188/2002 proferiu, então, em 3-5-02, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte despacho: "Concordo. Indefiro o pedido nos termos da informação.

    Notifique-se a DRAAL e os interessados." -cfr. o doc. de fls. 84 dos autos.

  4. A Portaria n° 740/75, de 13/12, do Ministro da Agricultura e Pescas, invocando o DL 406-A/75, de 29/7, expropriou o prédio rústico denominado "... e Anexas", com 1.881,4208 hectares, sita na freguesia da Póvoa de S. Miguel, concelho de Moura, então inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 1 ° das Secções T, Tl e T2, e, actualmente, nos artºs 22, Secção TI eT2, 23, Secção T e TI e 24, Secção T -cfr. os docs. de fls...

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