Acórdão nº 0966/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. O Clube Náutico Académico, com sede em Coimbra, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da "rescisão", por parte do Presidente do Instituto de Desporto de Portugal (IDP), de contrato-programa celebrado com a Direcção Geral de Desportos, que lhe permitia a utilização da Piscina de Celas.

1.2. Por despacho de fls. 49-51, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, considerando que o acto impugnado não era acto administrativo, rejeitou o recurso, por manifesta ilegalidade na sua interposição, fundando-se no artigo 57.º, § 4°, do RSTA.

1.3. Inconformado, o recorrente impugna aquela decisão, concluindo nas respectivas alegações: "A) O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Coimbra, que, num pedido de anulação de deliberação formulado pelo ora recorrente, considerou que "não revestindo a decisão recorrida as características de acto administrativo, por manifesta ilegalidade na interposição do recurso, importa rejeitá-lo." B) A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo pode ser considerada expressa nos dois acórdãos que se citam nas alegações e dos quais é possível concluir que o acto de denúncia de um contrato administrativo é um acto administrativo, porque se insere na execução do contrato e é lesivo dos interesses do destinatário da denúncia, pelo que a decisão recorrida vem contra a jurisprudência firme do Tribunal Central Administrativo, ou seja, o tribunal ad quem.

  1. Em todo o caso, sempre se dirá que, não está, no presente caso, apenas em causa o exercício de qualquer direito potestativo, mas também e previamente relativamente a esse exercício a interpretação do contrato administrativo, que é fundamento do acto praticado.

  2. Para poder concluir pela oportunidade da denúncia efectuada, a entidade administrativa, interpretou o contrato-programa no sentido de determinar quando o mesmo se iniciou e a partir de que data se contava o respectivo prazo de vigência e subsequentes renovações e a interpretação dos contratos administrativos, não poder ser matéria de actos definitivos e executórios por o legislador a vedar, quer anteriormente no art. 851º. e § único do Cod. Administrativo e hoje revogado pelos artigos 51º., als. g) e h) e 9º, nº. 3 do ETAF.

  3. Como refere MARCELLO CAETANO não cabe à Administração definir com força obrigatória o sentido de uma cláusula duvidosa, pois está em causa não apenas o seu interesse ou mesmo o interesse público, mas também o interesse particular do outro contraente, e os dois são interdependentes. Impõe-se o processo contencioso e por isso a lei estabelece a competência dos tribunais administrativos para fixarem a interpretação das cláusulas contratuais em acções para esse efeito propostas".

  4. Nos termos do artº 5 1°., n° 1, al. f) do ETAF, em vigor à data em que os factos ocorreram e o presente processo foi instaurado, compete aos Tribunais Administrativos de Circulo o conhecimento das acções sobre contratos administrativos, competindo-lhe também os recursos em que esteja em causa a interpretação das cláusulas de contratos administrativos. Cfr. ainda o art. 2°., n.º 1 da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  5. Porque está em causa a interpretação do contrato administrativo, o acto praticado é um acto substancialmente administrativo, dado que a requerida fixou um determinado sentido ao contrato, no que respeita à sua duração e foi com base nessa interpretação - autoritariamente...

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