Acórdão nº 0692/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.

O Presidente da Câmara Municipal de Águeda (ER), recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), proferida nos autos a 3/DEZ/2003 (cf. fls. 81-90), que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por A…, com os sinais dos autos, do seu despacho de 11.04.2002 (ACI), anulando-o por ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação.

Alegando formulou o recorrente as seguintes Conclusões: CONCLUSÕES 1. A douta sentença recorrida incorreu em manifesto lapso na identificação da decisão recorrida ou do acto administrativo recorrido, considerando como tal, não o despacho do recorrido de 4/11/2002 exarado sobre a informação n° 02195 VM de 2/11/2 002 dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda que se encontra transcrita sob o n° 2 da decisão sobre a matéria de facto provada, despacho esse em que, pelos fundamentos constantes da informação sobre que é exarado, se determina que se embarguem as obras em construção em desconformidade com os projectos aprovados, mas sim o mandado de embargo dirigido ao fiscal municipal para que cumprisse a ordem de embargo, mandado esse que foi igualmente subscrito pelo recorrente.

2 - Com efeito, a douta sentença recorrida omitiu, na sua decisão sobre a matéria de facto dada como provada, que, previamente à emissão do mandado de embargo, que é subscrito pelo recorrido, foi proferido pelo recorrido, sobre aquela informação transcrita no ponto 2 dos factos provados, o despacho do seguinte teor "Autue-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência", despacho do recorrido consta expressamente da zona destinada a despacho no canto superior direito da informação n° 02 195 VM dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda.

3 - Esse é o despacho que ordena o embargo e que conduz necessariamente à emissão do subsequente mandado dirigido ao Fiscal municipal para embargar as obras em cumprimento do despacho anterior - Tal como em qualquer processo judicial, primeiro tem que haver um despacho ou sentença a determinar um embargo ou um despejo e só depois e como consequência desse acto do Juiz é emitido o mandado de embargo ou de despejo subscrito pelo Juiz a ordenar ao funcionário respectivo que cumpra a ordem de embargo ou de despejo.

4 - Daí que no ponto 3 dos factos dados como provados, ao referir que constitui um despacho - e ainda por cima o despacho recorrido - o mandado do embargo dirigido ao Fiscal Municipal que constitui o Doc. n° 1 junto com a p.i., e que nesse ponto transcreveu pura e simplesmente como sendo o despacho recorrido, incorreu em nítido equívoco e em clara e flagrante errada apreciação da prova documental produzida.

5 - Ao fazê-lo a douta sentença recorrida equivocou-se completamente confundindo um mandado de embargo dirigido ao Fiscal Municipal a ordenar que proceda ao embargo, mandado que contem apenas uma ordem dirigida ao fiscal e que não tem que ser sequer fundamentado, com o verdadeiro acto ou despacho recorrido que é o despacho que determinou o embargo proferido sobre a informação que a sentença transcreveu no ponto 2 da matéria de facto considerada provada "Autuem-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados com urgência", ou seja, levantem-se os correspondentes autos de contra-ordenação e emitam-se os mandados de embargos em relação às obras construídas em desconformidade com os projectos com fundamento no que consta da informação dos Serviços de Fiscalização onde o despacho foi proferido.

6- Este é que é indubitavelmente o despacho administrativo recorrido já que foi proferido e incidiu sobre a informação do serviço de fiscalização e sem esse despacho prévio jamais haverá lugar à emissão do mandado do embargo para o fiscal.

7 - Consequentemente, duma correcta apreciação da prova documental produzida resulta inequivocamente que a decisão sobre a matéria de facto tem que ser alterada pelo que respeita ao ponto 3 dos factos dados como provados, alterando-se tal decisão nessa parte e substituindo o ponto 3 dos factos provados por dois outros novos pontos seguintes: " 3- Em 2002/11/04 a autoridade recorrida proferiu sobre a informação referida em 2 dos Serviços de Fiscalização e no local (canto superior direito) da mesma destinado ao seu despacho, o seguinte despacho: "Autue-se e embarguem as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência".

3-A- Na sequência desse despacho foi emitido pela autoridade recorrida o seguinte mandado de embargo: ‘No uso da competência que me é conferida no artigo 10º do D.L. 555/99, de 16/12, mando ao fiscal municipal que proceda ao embargo as obras de construção do edifício multifamiliar que a firma A… se encontra a executar no lote n° 3 na Urbanização da Fonte do Gato, na freguesia da Borralha, em desconformidade com a licença passada por esta Câmara Municipal".

8 - A única decisão recorrível e o único despacho proferido pelo recorrido em 4/11/2004 susceptível de recurso contencioso de impugnação é exactamente o despacho proferido pelo recorrido sobre a informação dos serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda n° 02 195 VM. e no canto superior direito desta destinado exactamente ao despacho, despacho esse que é o seguinte: "Autue-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência".

9 - A fundamentação daquele despacho que é o recorrido é obviamente constituída pelo conteúdo da informação sobre que foi proferido e essa fundamentação no que ao caso subjudice diz respeito - as obras que estavam a ser construídas pela recorrente no lote número 3 do Loteamento da Urbanização da Quinta da Fonte do Gato - era a de que a recorrente estava a construir o edifício do lote 3 implantado a 12 metros do eixo de cada uma das Ruas "B" e "E" abertas pela recorrente quando de harmonia com o projecto aprovado aquele edifício teria que ser construído implantado a 13 metros do eixo de cada uma daquelas Ruas, conforme consta textualmente da informação 02 195 VM de 2/11/2002 dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda.

10- "Fundamentar é apenas enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto" e, nos termos do disposto no artigo 125° do C.P.A., a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT