Acórdão nº 0692/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.
O Presidente da Câmara Municipal de Águeda (ER), recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), proferida nos autos a 3/DEZ/2003 (cf. fls. 81-90), que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por A…, com os sinais dos autos, do seu despacho de 11.04.2002 (ACI), anulando-o por ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação.
Alegando formulou o recorrente as seguintes Conclusões: CONCLUSÕES 1. A douta sentença recorrida incorreu em manifesto lapso na identificação da decisão recorrida ou do acto administrativo recorrido, considerando como tal, não o despacho do recorrido de 4/11/2002 exarado sobre a informação n° 02195 VM de 2/11/2 002 dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda que se encontra transcrita sob o n° 2 da decisão sobre a matéria de facto provada, despacho esse em que, pelos fundamentos constantes da informação sobre que é exarado, se determina que se embarguem as obras em construção em desconformidade com os projectos aprovados, mas sim o mandado de embargo dirigido ao fiscal municipal para que cumprisse a ordem de embargo, mandado esse que foi igualmente subscrito pelo recorrente.
2 - Com efeito, a douta sentença recorrida omitiu, na sua decisão sobre a matéria de facto dada como provada, que, previamente à emissão do mandado de embargo, que é subscrito pelo recorrido, foi proferido pelo recorrido, sobre aquela informação transcrita no ponto 2 dos factos provados, o despacho do seguinte teor "Autue-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência", despacho do recorrido consta expressamente da zona destinada a despacho no canto superior direito da informação n° 02 195 VM dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda.
3 - Esse é o despacho que ordena o embargo e que conduz necessariamente à emissão do subsequente mandado dirigido ao Fiscal municipal para embargar as obras em cumprimento do despacho anterior - Tal como em qualquer processo judicial, primeiro tem que haver um despacho ou sentença a determinar um embargo ou um despejo e só depois e como consequência desse acto do Juiz é emitido o mandado de embargo ou de despejo subscrito pelo Juiz a ordenar ao funcionário respectivo que cumpra a ordem de embargo ou de despejo.
4 - Daí que no ponto 3 dos factos dados como provados, ao referir que constitui um despacho - e ainda por cima o despacho recorrido - o mandado do embargo dirigido ao Fiscal Municipal que constitui o Doc. n° 1 junto com a p.i., e que nesse ponto transcreveu pura e simplesmente como sendo o despacho recorrido, incorreu em nítido equívoco e em clara e flagrante errada apreciação da prova documental produzida.
5 - Ao fazê-lo a douta sentença recorrida equivocou-se completamente confundindo um mandado de embargo dirigido ao Fiscal Municipal a ordenar que proceda ao embargo, mandado que contem apenas uma ordem dirigida ao fiscal e que não tem que ser sequer fundamentado, com o verdadeiro acto ou despacho recorrido que é o despacho que determinou o embargo proferido sobre a informação que a sentença transcreveu no ponto 2 da matéria de facto considerada provada "Autuem-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados com urgência", ou seja, levantem-se os correspondentes autos de contra-ordenação e emitam-se os mandados de embargos em relação às obras construídas em desconformidade com os projectos com fundamento no que consta da informação dos Serviços de Fiscalização onde o despacho foi proferido.
6- Este é que é indubitavelmente o despacho administrativo recorrido já que foi proferido e incidiu sobre a informação do serviço de fiscalização e sem esse despacho prévio jamais haverá lugar à emissão do mandado do embargo para o fiscal.
7 - Consequentemente, duma correcta apreciação da prova documental produzida resulta inequivocamente que a decisão sobre a matéria de facto tem que ser alterada pelo que respeita ao ponto 3 dos factos dados como provados, alterando-se tal decisão nessa parte e substituindo o ponto 3 dos factos provados por dois outros novos pontos seguintes: " 3- Em 2002/11/04 a autoridade recorrida proferiu sobre a informação referida em 2 dos Serviços de Fiscalização e no local (canto superior direito) da mesma destinado ao seu despacho, o seguinte despacho: "Autue-se e embarguem as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência".
3-A- Na sequência desse despacho foi emitido pela autoridade recorrida o seguinte mandado de embargo: ‘No uso da competência que me é conferida no artigo 10º do D.L. 555/99, de 16/12, mando ao fiscal municipal que proceda ao embargo as obras de construção do edifício multifamiliar que a firma A… se encontra a executar no lote n° 3 na Urbanização da Fonte do Gato, na freguesia da Borralha, em desconformidade com a licença passada por esta Câmara Municipal".
8 - A única decisão recorrível e o único despacho proferido pelo recorrido em 4/11/2004 susceptível de recurso contencioso de impugnação é exactamente o despacho proferido pelo recorrido sobre a informação dos serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda n° 02 195 VM. e no canto superior direito desta destinado exactamente ao despacho, despacho esse que é o seguinte: "Autue-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência".
9 - A fundamentação daquele despacho que é o recorrido é obviamente constituída pelo conteúdo da informação sobre que foi proferido e essa fundamentação no que ao caso subjudice diz respeito - as obras que estavam a ser construídas pela recorrente no lote número 3 do Loteamento da Urbanização da Quinta da Fonte do Gato - era a de que a recorrente estava a construir o edifício do lote 3 implantado a 12 metros do eixo de cada uma das Ruas "B" e "E" abertas pela recorrente quando de harmonia com o projecto aprovado aquele edifício teria que ser construído implantado a 13 metros do eixo de cada uma daquelas Ruas, conforme consta textualmente da informação 02 195 VM de 2/11/2002 dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda.
10- "Fundamentar é apenas enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto" e, nos termos do disposto no artigo 125° do C.P.A., a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO