Acórdão nº 01120/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.
A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), proferida nos autos a 10/MAR/2004 (cf. fls. 415-426) que julgou a sentença de fls. 278 a 287 integralmente cumprida e que os autos fossem arquivados.
Alegando formulou o recorrente as seguintes Conclusões: 1. A Recorrida, Universidade de Évora, não deu cumprimento dentro dos prazos fixados na sentença datada de 15 de Outubro de 2002, proferida em sede de execução de sentença no âmbito do processo n° 595-A/93, que correu termos pela 4ª Secção, ao disposto nas várias alíneas da identificada sentença que ordenou a execução vários "comandos" nos prazos indicados; 2. Relativamente às alíneas a), b) e c), a Recorrida por despacho de 5 de Novembro de 2002 determinou junto dos seus Serviços Administrativos o cumprimento do teor das mesmas, mas apenas em 13 de Fevereiro de 2003 se mostra efectuado o Boletim de Reinserção na Caixa Geral de Aposentações, violando claramente a decisão do seu cumprimento no prazo de 10 dias (para as alíneas a) e b) e 1 mês (para a alínea c) fixado na decisão judicial: violando a decisão proferida na sentença e ainda a lei, nomeadamente, o disposto no artigo 20°, no s da Constituição da República Portuguesa; 3. A Recorrida Universidade de Évora não deu cumprimento, por não ter demonstrado, à inscrição do ora recorrente nas Instituições de Previdência que este declarou e provou estar inscrito antes da deliberação nula de 7 de Julho de 1993, conforme ordenado na sentença sub judice de execução de sentença, ("inscrição do requerente nas Instituições de Previdência em que estava inscrito") não demonstrando a Recorrida que tivesse dado execução à inscrição do Recorrentes ao Montepio dos Servidores do Estado, Caixa de Previdência do Ministério da Educação e Caixa de Previdência do Ministério das Finanças; 4. Também a Recorrida Universidade de Évora violou de forma clara expressa e comprovada o prazo estabelecido para o cumprimento do determinado na alínea d) do Capítulo III da douta Sentença de "Execução de Sentença", em claro desrespeito pelas determinações legais que impõem à Administração o estrito e rigoroso cumprimento da lei e das sentenças judiciais que sobre estas impendem; 5. Acresce que quanto à referida alínea d) do Capítulo III verifica-se que o Recorrente viu ser proferido parecer desfavorável pelo Conselho Científico da Recorrida à sua nomeação definitiva como professor Auxiliar, com base em dois pareceres dos Profs. … e …, que com o mesmo fundamento - DIMINUTA ACTIVIDADE PEDAGÓGICA ENTRE 1992 E 1997 (e não como por lapso se encontra escrito nas alegações 1972 a 1977) - entenderam dar parecer desfavorável e negativo à nomeação do Recorrente, quando o Recorrente não teve, nem podia ter tido, actividade pedagógica consistente no período referido nos pareceres dos mencionados Professores por lhe ter sido aplicada a pena de demissão e aposentação compulsiva declarada nula; 6. O Parecer desfavorável do Conselho Científico da Recorrida que negou a nomeação definitiva requerida pelo Recorrente, com base nos Pareceres dos Professores identificados devido à diminuta actividade pedagógica do Recorrente, atribuindo consequência jurídica a acto nulo, é proibido por lei nos termos previstos no artigo 134° do CPA, e ainda violador do disposto na alínea h) do artigo 133°; 7. Assim e nenhuma dúvida subsistindo, pela prova junta aos autos, quanto ao argumento(s) que justificou os dois pareceres negativos e o consequente parecer desfavorável do Conselho Científico da Recorrida, o mesmo ao ter sido aceite como fundamento atribuí efeitos Jurídicos decorrentes de situação de facto consequência de acto nulo - o Recorrente não teve actividade pedagógica porque tinha sido demitido e aposentado compulsivamente da Recorrida - o que é proibido por lei.
Neste Supremo Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "A… veio recorrer da douta sentença de folhas 415 e seguintes que julgou integralmente cumprida a sentença de folhas 278 a 287.
Em sede das conclusões das alegações de recurso são suscitadas três questões.
A primeira tem a ver com os prazos a que se referem as primeira e segunda conclusões, ou seja, pelo facto de a Recorrida ter procedido tardiamente ao cumprimento da execução da sentença.
Conforme se diz na douta sentença recorrida, "embora tenham existido atrasos (no cumprimento dos actos e operações especificados na sentença de 15.10.2002), os mesmos, pelo menos numa primeira aparência, não revelam intenção de não dar cumprimento à sentença, mas apenas uma dificuldade material em cumprir os prazos fixados pelo tribunal embora fosse mais correcto solicitar ao tribunal uma prorrogação do prazo para o seu cumprimento..." Houve, assim, reconhecimento, por parte do Tribunal, da existência de atrasos relativamente aos prazos fixados na referida decisão.
Todavia, da existência desses atrasos o recorrente não retirou qualquer consequência ou efeito, "pelo que nesta matéria se considera que nada há a ordenar", tal como se disse na douta sentença recorrida.
A segunda tem a ver com a falta de cumprimento da sentença, no sentido da inscrição do recorrente no Montepio dos Servidores do Estado, Caixa de Previdência do Ministério da Educação e Caixa de Previdência do Ministério das Finanças.
A este propósito refere a douta sentença recorrida que, dos factos assentes, "resulta que a executada diligenciou no sentido desse tempo de serviço ser contado, remetendo à CGA os competentes descontos, os quais incluíam os descontos para o Montepio dos Servidores de Estado, competindo àquela entidade fazer a separação de verbas" e que, encontrando-se assente que o exequente nunca descontou através da Universidade de Évora para as Caixas de Previdência do Ministério da Educação", está cumprida, nessa parte a referida decisão.
A terceira tem a ver com o facto de o Recorrente ter visto ser proferido parecer desfavorável pelo Conselho Científico da Recorrida à sua nomeação definitiva como professor Auxiliar, com base em dois pareceres dos Profs. … e …, que com o mesmo fundamento - diminuta actividade pedagógica entre 1992 e 1997 (e não como por lapso se encontra escrito nas alegações 1972 a 1977).
A este propósito refere a douta sentença recorrida: "Conforme decorre dos factos assentes - n.° 14)-, o Conselho Científico da Área Departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente, da Universidade de...
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