Acórdão nº 01120/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.

A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), proferida nos autos a 10/MAR/2004 (cf. fls. 415-426) que julgou a sentença de fls. 278 a 287 integralmente cumprida e que os autos fossem arquivados.

Alegando formulou o recorrente as seguintes Conclusões: 1. A Recorrida, Universidade de Évora, não deu cumprimento dentro dos prazos fixados na sentença datada de 15 de Outubro de 2002, proferida em sede de execução de sentença no âmbito do processo n° 595-A/93, que correu termos pela 4ª Secção, ao disposto nas várias alíneas da identificada sentença que ordenou a execução vários "comandos" nos prazos indicados; 2. Relativamente às alíneas a), b) e c), a Recorrida por despacho de 5 de Novembro de 2002 determinou junto dos seus Serviços Administrativos o cumprimento do teor das mesmas, mas apenas em 13 de Fevereiro de 2003 se mostra efectuado o Boletim de Reinserção na Caixa Geral de Aposentações, violando claramente a decisão do seu cumprimento no prazo de 10 dias (para as alíneas a) e b) e 1 mês (para a alínea c) fixado na decisão judicial: violando a decisão proferida na sentença e ainda a lei, nomeadamente, o disposto no artigo 20°, no s da Constituição da República Portuguesa; 3. A Recorrida Universidade de Évora não deu cumprimento, por não ter demonstrado, à inscrição do ora recorrente nas Instituições de Previdência que este declarou e provou estar inscrito antes da deliberação nula de 7 de Julho de 1993, conforme ordenado na sentença sub judice de execução de sentença, ("inscrição do requerente nas Instituições de Previdência em que estava inscrito") não demonstrando a Recorrida que tivesse dado execução à inscrição do Recorrentes ao Montepio dos Servidores do Estado, Caixa de Previdência do Ministério da Educação e Caixa de Previdência do Ministério das Finanças; 4. Também a Recorrida Universidade de Évora violou de forma clara expressa e comprovada o prazo estabelecido para o cumprimento do determinado na alínea d) do Capítulo III da douta Sentença de "Execução de Sentença", em claro desrespeito pelas determinações legais que impõem à Administração o estrito e rigoroso cumprimento da lei e das sentenças judiciais que sobre estas impendem; 5. Acresce que quanto à referida alínea d) do Capítulo III verifica-se que o Recorrente viu ser proferido parecer desfavorável pelo Conselho Científico da Recorrida à sua nomeação definitiva como professor Auxiliar, com base em dois pareceres dos Profs. … e …, que com o mesmo fundamento - DIMINUTA ACTIVIDADE PEDAGÓGICA ENTRE 1992 E 1997 (e não como por lapso se encontra escrito nas alegações 1972 a 1977) - entenderam dar parecer desfavorável e negativo à nomeação do Recorrente, quando o Recorrente não teve, nem podia ter tido, actividade pedagógica consistente no período referido nos pareceres dos mencionados Professores por lhe ter sido aplicada a pena de demissão e aposentação compulsiva declarada nula; 6. O Parecer desfavorável do Conselho Científico da Recorrida que negou a nomeação definitiva requerida pelo Recorrente, com base nos Pareceres dos Professores identificados devido à diminuta actividade pedagógica do Recorrente, atribuindo consequência jurídica a acto nulo, é proibido por lei nos termos previstos no artigo 134° do CPA, e ainda violador do disposto na alínea h) do artigo 133°; 7. Assim e nenhuma dúvida subsistindo, pela prova junta aos autos, quanto ao argumento(s) que justificou os dois pareceres negativos e o consequente parecer desfavorável do Conselho Científico da Recorrida, o mesmo ao ter sido aceite como fundamento atribuí efeitos Jurídicos decorrentes de situação de facto consequência de acto nulo - o Recorrente não teve actividade pedagógica porque tinha sido demitido e aposentado compulsivamente da Recorrida - o que é proibido por lei.

Neste Supremo Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "A… veio recorrer da douta sentença de folhas 415 e seguintes que julgou integralmente cumprida a sentença de folhas 278 a 287.

Em sede das conclusões das alegações de recurso são suscitadas três questões.

A primeira tem a ver com os prazos a que se referem as primeira e segunda conclusões, ou seja, pelo facto de a Recorrida ter procedido tardiamente ao cumprimento da execução da sentença.

Conforme se diz na douta sentença recorrida, "embora tenham existido atrasos (no cumprimento dos actos e operações especificados na sentença de 15.10.2002), os mesmos, pelo menos numa primeira aparência, não revelam intenção de não dar cumprimento à sentença, mas apenas uma dificuldade material em cumprir os prazos fixados pelo tribunal embora fosse mais correcto solicitar ao tribunal uma prorrogação do prazo para o seu cumprimento..." Houve, assim, reconhecimento, por parte do Tribunal, da existência de atrasos relativamente aos prazos fixados na referida decisão.

Todavia, da existência desses atrasos o recorrente não retirou qualquer consequência ou efeito, "pelo que nesta matéria se considera que nada há a ordenar", tal como se disse na douta sentença recorrida.

A segunda tem a ver com a falta de cumprimento da sentença, no sentido da inscrição do recorrente no Montepio dos Servidores do Estado, Caixa de Previdência do Ministério da Educação e Caixa de Previdência do Ministério das Finanças.

A este propósito refere a douta sentença recorrida que, dos factos assentes, "resulta que a executada diligenciou no sentido desse tempo de serviço ser contado, remetendo à CGA os competentes descontos, os quais incluíam os descontos para o Montepio dos Servidores de Estado, competindo àquela entidade fazer a separação de verbas" e que, encontrando-se assente que o exequente nunca descontou através da Universidade de Évora para as Caixas de Previdência do Ministério da Educação", está cumprida, nessa parte a referida decisão.

A terceira tem a ver com o facto de o Recorrente ter visto ser proferido parecer desfavorável pelo Conselho Científico da Recorrida à sua nomeação definitiva como professor Auxiliar, com base em dois pareceres dos Profs. … e …, que com o mesmo fundamento - diminuta actividade pedagógica entre 1992 e 1997 (e não como por lapso se encontra escrito nas alegações 1972 a 1977).

A este propósito refere a douta sentença recorrida: "Conforme decorre dos factos assentes - n.° 14)-, o Conselho Científico da Área Departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente, da Universidade de...

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