Acórdão nº 0419/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A... e outros, docentes da Escola Naval, devidamente identificados nos autos, recorrem jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ali haviam interposto do indeferimento tácito recaído sobre o seu requerimento de 17/10/2000 dirigido ao Ministro da Defesa Nacional com vista, entre outras coisas, à sua equiparação a professores catedráticos para efeitos remuneratórios.
Concluíram as suas alegações do seguinte modo: «I- A questão sub judice tem por objecto a equiparação dos professores civis da Escola Naval, admitidos ao abrigo do DL nº 45 304, de 14 de Outubro de 1963, a professores catedráticos para efeitos remuneratórios, tal como o foram os da Academia Militar, no processo de transição para a Carreira Docente; II- As normas jurídicas invocadas, quer do Estatuto da Escola Naval (Decreto Regulamentar nº 22/86, de 11 de Julho, art. 6º, nº1) quer do Regulamento da Escola Naval (Portaria nº 471/86, de 28/08, art. 68º, nºs 3 e 4) não são aplicáveis aos recorrentes uma vez que estes já se encontravam nomeados no momento da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, e o "thema decidendum" não é a progressão na carreira docente, mas a correcção de uma desigualdade com os pares da Academis Militar; III- Os recorrentes concorreram a seu tempo para os lugares de topo da carreira docente nas Escolas Superiores Militares, ficando a Administração constituída no dever de nomear para o lugar de topo da carreira quem ganhou um concurso público com esse fim legal, pelo que a negação desse direito subjectivo constitui violação do direito constitucional consagrado no art. 47º, nº2, da CRP; IV- A não produção do acto administrativo de equiparação ou correcção da categoria funcional dos recorrentes para efeitos remuneratórios ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, designadamente nos artigos 13º, nº1, 50º, nº1, 58º, 59º, nº 1 da CRP e nos arts. 7º, 21º, nº2, 23º, nºs 1 e 2 da Declaração dos Direitos do Homem; V- Ficam também violados os princípios da Igualdade, Justiça, Imparcialidade e Boa fé, previstos nos arts. 266º, nº2 da CRP e nos artigos 5º, 6º e 6º-A, do CPA; VI- Julgando como julgou, o douto acórdão recorrido é nulo porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, não resolvendo as questões submetidas à sua apreciação pelos recorrentes, e violou assim os artigos 660º, nº2 e 668º, nº1, al.d), do CPC aplicáveis por força do art. 1º da LPTA».
Alegou, igualmente, a entidade recorrida, apresentando as seguintes conclusões: «
-
Por Acórdão de 8 de Julho de 2004, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A... e outros.
-
Resulta claramente da lei que a equiparação permitida para os docentes civis da Escola Naval é a de Professor associado e a de Professor auxiliar e não a de professor catedrático (cfr. n.º 1, do artigo 6° do EEN, nºs 3 e 4 do artigo 68°, e artigo 71° do REN).
-
No que concerne à comparação com a Academia Militar, como pretendem os recorrentes, ela não se afigura como susceptível de legitimar ou permitir o deferimento do pedido dos Recorrentes, face à existência de normas legais relativas à Escola Naval que dispõem de forma diferente.
-
Assim, nenhum reparo se faz quanto à apreciação efectuada pela decisão ora recorrida, que se afigura totalmente conforme à lei.
-
Com efeito, foi atribuída a categoria de professor catedrático aos docentes civis da Academia Militar enquanto que aos docentes civis da Escola Naval, como é o caso dos Recorrentes, foi atribuída a categoria de professor associado.
-
No que diz respeito à legitimidade, não pode a autoridade recorrida concordar com a decisão do Mmo. Tribunal a quo, porquanto a Escola Naval é uma escola militar de ensino superior, integrada no Estado-Maior da Armada, de cujo Chefe de Estado-Maior depende, não cabendo ao Ministério da Defesa Nacional, proceder às pretendidas nomeações como docentes universitários».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos O acórdão ora impugnado deu por assente a seguinte factualidade: «1. Os recorrentes são Professores da Escola Naval.
-
Em 16.06.92, os recorrentes dirigiram o requerimento junto a fls.2. aqui dado por reproduzido, ao Chefe de Estado Maior da Armada no sentido de "estudar o assunto (equiparação dos professores do EN e os professores catedráticos da AM) tendo em vista a alteração da categoria que lhes foi atribuída quando da sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO