Acórdão nº 0419/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A... e outros, docentes da Escola Naval, devidamente identificados nos autos, recorrem jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ali haviam interposto do indeferimento tácito recaído sobre o seu requerimento de 17/10/2000 dirigido ao Ministro da Defesa Nacional com vista, entre outras coisas, à sua equiparação a professores catedráticos para efeitos remuneratórios.

Concluíram as suas alegações do seguinte modo: «I- A questão sub judice tem por objecto a equiparação dos professores civis da Escola Naval, admitidos ao abrigo do DL nº 45 304, de 14 de Outubro de 1963, a professores catedráticos para efeitos remuneratórios, tal como o foram os da Academia Militar, no processo de transição para a Carreira Docente; II- As normas jurídicas invocadas, quer do Estatuto da Escola Naval (Decreto Regulamentar nº 22/86, de 11 de Julho, art. 6º, nº1) quer do Regulamento da Escola Naval (Portaria nº 471/86, de 28/08, art. 68º, nºs 3 e 4) não são aplicáveis aos recorrentes uma vez que estes já se encontravam nomeados no momento da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, e o "thema decidendum" não é a progressão na carreira docente, mas a correcção de uma desigualdade com os pares da Academis Militar; III- Os recorrentes concorreram a seu tempo para os lugares de topo da carreira docente nas Escolas Superiores Militares, ficando a Administração constituída no dever de nomear para o lugar de topo da carreira quem ganhou um concurso público com esse fim legal, pelo que a negação desse direito subjectivo constitui violação do direito constitucional consagrado no art. 47º, nº2, da CRP; IV- A não produção do acto administrativo de equiparação ou correcção da categoria funcional dos recorrentes para efeitos remuneratórios ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, designadamente nos artigos 13º, nº1, 50º, nº1, 58º, 59º, nº 1 da CRP e nos arts. 7º, 21º, nº2, 23º, nºs 1 e 2 da Declaração dos Direitos do Homem; V- Ficam também violados os princípios da Igualdade, Justiça, Imparcialidade e Boa fé, previstos nos arts. 266º, nº2 da CRP e nos artigos 5º, 6º e 6º-A, do CPA; VI- Julgando como julgou, o douto acórdão recorrido é nulo porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, não resolvendo as questões submetidas à sua apreciação pelos recorrentes, e violou assim os artigos 660º, nº2 e 668º, nº1, al.d), do CPC aplicáveis por força do art. 1º da LPTA».

Alegou, igualmente, a entidade recorrida, apresentando as seguintes conclusões: «

  1. Por Acórdão de 8 de Julho de 2004, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A... e outros.

  2. Resulta claramente da lei que a equiparação permitida para os docentes civis da Escola Naval é a de Professor associado e a de Professor auxiliar e não a de professor catedrático (cfr. n.º 1, do artigo 6° do EEN, nºs 3 e 4 do artigo 68°, e artigo 71° do REN).

  3. No que concerne à comparação com a Academia Militar, como pretendem os recorrentes, ela não se afigura como susceptível de legitimar ou permitir o deferimento do pedido dos Recorrentes, face à existência de normas legais relativas à Escola Naval que dispõem de forma diferente.

  4. Assim, nenhum reparo se faz quanto à apreciação efectuada pela decisão ora recorrida, que se afigura totalmente conforme à lei.

  5. Com efeito, foi atribuída a categoria de professor catedrático aos docentes civis da Academia Militar enquanto que aos docentes civis da Escola Naval, como é o caso dos Recorrentes, foi atribuída a categoria de professor associado.

  6. No que diz respeito à legitimidade, não pode a autoridade recorrida concordar com a decisão do Mmo. Tribunal a quo, porquanto a Escola Naval é uma escola militar de ensino superior, integrada no Estado-Maior da Armada, de cujo Chefe de Estado-Maior depende, não cabendo ao Ministério da Defesa Nacional, proceder às pretendidas nomeações como docentes universitários».

O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

Cumpre decidir.

II- Os Factos O acórdão ora impugnado deu por assente a seguinte factualidade: «1. Os recorrentes são Professores da Escola Naval.

  1. Em 16.06.92, os recorrentes dirigiram o requerimento junto a fls.2. aqui dado por reproduzido, ao Chefe de Estado Maior da Armada no sentido de "estudar o assunto (equiparação dos professores do EN e os professores catedráticos da AM) tendo em vista a alteração da categoria que lhes foi atribuída quando da sua...

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