Acórdão nº 0641/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "A…", identificada nos autos, recorre da sentença de 15-03-04, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou incompetentes os tribunais administrativos para conhecer da deliberação da Câmara Municipal de Viseu, de 1-09-2003, que revogou a deliberação de 18-08-03 que, nos termos do n.º 3, do artigo 11, da Lei n.º 171/99, de 18-0, havia autorizado isenção de pagamento do imposto municipal de sisa requerido pela aqui recorrente.
A recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte:
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O art.97° n°1 al. p) do CPPT refere-se exclusivamente aos casos de dependência do reconhecimento da administração tributária.
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A questão tributária só surge, em casos como o presente, após a atribuição da isenção pela Direcção-Geral dos Impostos, a qual não chegou a ocorrer no presente caso.
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As competências exercidas pela Câmara Municipal, neste caso, são de direito administrativo no âmbito do ordenamento do território e desenvolvimento do interior, e não resultam dum poder tributário.
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O acto de reconhecimento pela Câmara Municipal é um acto secundário ou acessório, porém tem carácter autónomo.
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Em matéria fiscal, os municípios estão sujeitos a uma estrita reserva de lei.
Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deve a decisão judicial ora recorrida ser revogada e, em consequência, ser afirmada a competência material do Tribunal Administrativo de Círculo, e não a do Tribunal Tributário de 1ª instância.
Não houve contra-alegações e o Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto, sustentando que a questão suscitada reveste natureza fiscal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II.A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1 . Em 4/8/2003, a recorrente requereu à Câmara Municipal de Viseu, o reconhecimento prévio da isenção do Imposto Municipal de Sisa, em virtude de pretender adquirir, pelo valor de € 900.000,00, diversas fracções autónomas discriminadas no contrato promessa (que juntou).
2 . Em reunião de 18/8/2003, a entidade recorrida deferiu o pedido da recorrente.
3 . Com base no Parecer Jurídico n.° 67/100 (fls. 33 a 35 dos autos), em 1/9/2003, a entidade deliberou revogar a decisão, dita em 2, nos termos que constam de ofício de fls. 32 dos autos --- acto recorrido.
III.A decisão recorrida julgou incompetentes os tribunais administrativos e competentes os tribunais tributários de 1ª instância, considerando que " a recorrente pretende ver anulada a decisão da entidade recorrida que revogou anterior...
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