Acórdão nº 0641/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "A…", identificada nos autos, recorre da sentença de 15-03-04, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou incompetentes os tribunais administrativos para conhecer da deliberação da Câmara Municipal de Viseu, de 1-09-2003, que revogou a deliberação de 18-08-03 que, nos termos do n.º 3, do artigo 11, da Lei n.º 171/99, de 18-0, havia autorizado isenção de pagamento do imposto municipal de sisa requerido pela aqui recorrente.

A recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte:

  1. O art.97° n°1 al. p) do CPPT refere-se exclusivamente aos casos de dependência do reconhecimento da administração tributária.

  2. A questão tributária só surge, em casos como o presente, após a atribuição da isenção pela Direcção-Geral dos Impostos, a qual não chegou a ocorrer no presente caso.

  3. As competências exercidas pela Câmara Municipal, neste caso, são de direito administrativo no âmbito do ordenamento do território e desenvolvimento do interior, e não resultam dum poder tributário.

  4. O acto de reconhecimento pela Câmara Municipal é um acto secundário ou acessório, porém tem carácter autónomo.

  5. Em matéria fiscal, os municípios estão sujeitos a uma estrita reserva de lei.

    Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deve a decisão judicial ora recorrida ser revogada e, em consequência, ser afirmada a competência material do Tribunal Administrativo de Círculo, e não a do Tribunal Tributário de 1ª instância.

    Não houve contra-alegações e o Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto, sustentando que a questão suscitada reveste natureza fiscal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    II.A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1 . Em 4/8/2003, a recorrente requereu à Câmara Municipal de Viseu, o reconhecimento prévio da isenção do Imposto Municipal de Sisa, em virtude de pretender adquirir, pelo valor de € 900.000,00, diversas fracções autónomas discriminadas no contrato promessa (que juntou).

    2 . Em reunião de 18/8/2003, a entidade recorrida deferiu o pedido da recorrente.

    3 . Com base no Parecer Jurídico n.° 67/100 (fls. 33 a 35 dos autos), em 1/9/2003, a entidade deliberou revogar a decisão, dita em 2, nos termos que constam de ofício de fls. 32 dos autos --- acto recorrido.

    III.A decisão recorrida julgou incompetentes os tribunais administrativos e competentes os tribunais tributários de 1ª instância, considerando que " a recorrente pretende ver anulada a decisão da entidade recorrida que revogou anterior...

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