Acórdão nº 01028/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…. (id. a fls. 2) intentou no T.A.C. do Porto acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra o Município de Matosinhos e o Estado Português.

1.2. Por sentença proferida a fls. 152 e segs, com apelo ao preceituado no artº. 7º do D.L. 48.051 de 21.11.67, foi julgada procedente "a excepção peremptória da não impugnação do acto lesivo", invocada pelos Réus e absolvidos os mesmos do pedido.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 175 e segs, concluiu do seguinte modo: "1° O despacho do Senhor Vereador Vilaverde, da CMM, de 1992.03.05, indeferiu o pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente em 1992.01.14, causando-lhe assim extensos prejuízos resultantes, nomeadamente, do investimento e despesas realizados pela ora recorrente e elaboração do respectivo projecto (v. arts. 29° a 31° da p.i.), determinando ainda lucros cessantes de valor muito elevado (v. arts. 34° a 39° da p.i.) - cfr. texto n.° s 1 e 2; 2° A douta sentença do Tribunal a quo de 1994.01.10, anulou aquele acto com fundamento nas suas ilegalidades, por considerar que o PDM de Matosinhos e a carta da REN não eram aplicáveis in casu - cfr. texto n.° s 2 e 3; 3° O PDM de Matosinhos e a carta da REN são absolutamente irrelevantes relativamente aos prejuízos causados à ora recorrente pelo despacho do Senhor Vereador Vilaverde, do CMM de 1992.03.05. pois, conforme se decidiu na referida sentença com trânsito em julgado, tais actos não eram aplicáveis nem podiam justificar o indeferimento do pedido de licenciamento da ora recorrente, que assim devia ter sido deferido (v. art. 2° da CRP e arts. 1° e segs. do DL 48051) -cfr. texto n.° s 1 a 3; 4° A ora recorrente suportou ainda extensos prejuízos, por ter ficado impossibilitada de executar a decisão judicial anulatória do despacho de indeferimento do Sr. Vereador Vilaverde, da CMM, de 1992.03.05, mediante o licenciamento da construção da ora recorrente - cfr. texto n° 4; 5° O facto constitutivo do referido direito é a inexecução da decisão anulatória de 1994.01.10 e não os prejuízos causados pela aprovação e ratificação do PDM e carta da REN (v. art. 11° do DL 256-A/77, de 17 de Junho), pressupondo precisamente a licitude e eficácia do PDM de Matosinhos e da carta do REN, como causas impeditivas da execução da sentença e licenciamento da construção em causa (v. art. 7° do DL 48051) - cfr. texto n.° s 4 e 5; 6° A eventual falta de impugnação judicial dos referidos actos de aprovação e ratificação do PDM e carta da REN é assim absolutamente irrelevante, pois a pretensão deduzida não se baseia na sua ilicitude, mas sim nos prejuízos decorrentes da inexecução da sentença anulatória (v. art. 11º do DL 256-A/77) - cfr. texto nºs 4 e 5; 7° No caso em análise não está em causa a ilicitude ou ilegalidade dos actos que suprimiram as capacidades edificativas do imóvel da ora recorrente, mas apenas os prejuízos especiais causados por aqueles actos à ora recorrente - actos de aprovação e ratificação do PDM de Matosinhos e carta da REN -, decorrentes da extinção dos seus direitos e interesses constituídos (v. ad. 9º do DL 48051, de 1967.11.21 e art. 22° da CRP), pelo que nunca seria aplicável in casu a excepção prevista no art. 7° do DL 48051 - cfr. texto n.°s 6 a 9; 8° A ora recorrente oportunamente interpôs o competente recurso contencioso do despacho do Senhor Vereador Vilaverde, da CMM, de 1992.03.05, e da deliberação da CMM de 1995.04.04, pelo que sempre se teria de concluir que in casu não se verificam danos que possam ser imputados à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da ora recorrente (v. art. 7° do DL 48051, de 1967.11.21 e art. 340° do C. Civil) - cfr. texto n.° 9; 9º A ora recorrente impugnou contenciosamente o acto de execução ou aplicação dos actos de natureza administrativa contidos no PDM e REN de Matosinhos - recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos, de 1995.04.04 -, pelo que, também por essa razão, nunca se poderia considerar aplicável in casu a excepção consignada no artigo 7º do DL...

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