Acórdão nº 0299/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., advogada, interpôs no TAC de Lisboa "recurso contencioso de anulação do acórdão de 17 de Outubro de 2003, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Doc. 1), que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão da 3ª secção do Conselho de Deontologia da mesma Instituição, que rejeitou o Recurso hierárquico, por si interposto, no âmbito do Processo disciplinar nº 143/D/2002, com fundamento na sua extemporaneidade", imputando a essa decisão vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.

Por despacho judicial de 09.12.2004 (fls. 34 e segs.), foi julgada procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva, por erro indesculpável na identificação do autor do acto, sendo, em consequência, rejeitado o recurso nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A recorrente dirigiu a petição de recurso contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados por ser essa a entidade com interesse em contradizer.

  1. No entanto adiantou, no corpo da petição de recurso, presumir que o autor do acto recorrido era o Presidente do Conselho Superior, embora a assinatura fosse ilegível.

  2. Pelo que não se poderá afirmar estar-se perante um erro manifestamente indesculpável.

  3. Sendo susceptível de sanação por iniciativa do juiz "a quo", que nos termos do artigo 40º nº. 1 da L.P.T.A., deveria convidar a recorrente a corrigir a petição de recurso.

  4. Em obediência aos princípios do inquisitório, anti-formalista e "pro actione", que postulam que, ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se de sanação dos "defeitos processuais", tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas.

  5. Existe até jurisprudência do Venerando Tribunal que considerou, em caso semelhante, nem sequer existir "erro", veja-se o Acórdão do S.T.A. (recurso 046.518) de 00-08-16, disponível na base de dados da D.G.S.I.

    Não se verifica "errada identificação do autor do acto recorrido" - causa de rejeição do recurso contencioso - se no rosto da petição inicial o Recorrente diz propor o Recurso contra determinada pessoa colectiva de direito público, e depois no decurso da petição, identifica o acto impugnado e o seu autor, e diz ser este o objecto de recurso

    .

  6. Defende também Sérvulo Correia ("errada identificação do autor do acto recorrido; Direcção do processo pelo juiz; Efectividade da Garantia Constitucional de recurso contencioso. Repressão da Violação da legalidade" na Revista da Ordem dos Advogados, ano 54, de Dezembro de 1994, páginas 843-870), os casos de impossibilidade de correcção da petição, quanto ao sujeito passivo do processo de recurso contencioso, deverão reduzir-se às situações de incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto e à pertinácia no erro.

  7. Para tal conclusão concorrem o apelo ao princípio do inquisitório, quer como instrumento para assegurar a efectividade do recurso contencioso como o objecto de garantia constitucional dos cidadãos, quer como corolário da função desse recurso como instrumento de defesa da legalidade objectiva, e à necessidade de sobreposição do imperativo de justiça material aos conceptualismos formalistas.

  8. Importa ainda referir que a jurisprudência deste Tribunal (S.T.A.) vem pugnando no sentido de que na interpretação da lei se deve dar prevalência àquela que melhor reforce o princípio "pro actione". Entendimento que, de resto, encontra apoio na Reforma do C.P.C. levada a cabo pelo DL-329/95 de 12.12, a qual, optando pelo princípio da prevalência do fundo sobre a forma e pelo reforço da ideia de que o processo é um meio para perseguir a verdade material, impõe que, na dúvida, a interpretação da lei se faça da forma que melhor conduz à satisfação dos direitos e interesses legítimos dos administrados.

    1. Contra-alegou a entidade recorrida (Conselho Superior...

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