Acórdão nº 0299/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., advogada, interpôs no TAC de Lisboa "recurso contencioso de anulação do acórdão de 17 de Outubro de 2003, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Doc. 1), que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão da 3ª secção do Conselho de Deontologia da mesma Instituição, que rejeitou o Recurso hierárquico, por si interposto, no âmbito do Processo disciplinar nº 143/D/2002, com fundamento na sua extemporaneidade", imputando a essa decisão vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
Por despacho judicial de 09.12.2004 (fls. 34 e segs.), foi julgada procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva, por erro indesculpável na identificação do autor do acto, sendo, em consequência, rejeitado o recurso nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A recorrente dirigiu a petição de recurso contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados por ser essa a entidade com interesse em contradizer.
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No entanto adiantou, no corpo da petição de recurso, presumir que o autor do acto recorrido era o Presidente do Conselho Superior, embora a assinatura fosse ilegível.
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Pelo que não se poderá afirmar estar-se perante um erro manifestamente indesculpável.
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Sendo susceptível de sanação por iniciativa do juiz "a quo", que nos termos do artigo 40º nº. 1 da L.P.T.A., deveria convidar a recorrente a corrigir a petição de recurso.
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Em obediência aos princípios do inquisitório, anti-formalista e "pro actione", que postulam que, ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se de sanação dos "defeitos processuais", tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas.
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Existe até jurisprudência do Venerando Tribunal que considerou, em caso semelhante, nem sequer existir "erro", veja-se o Acórdão do S.T.A. (recurso 046.518) de 00-08-16, disponível na base de dados da D.G.S.I.
Não se verifica "errada identificação do autor do acto recorrido" - causa de rejeição do recurso contencioso - se no rosto da petição inicial o Recorrente diz propor o Recurso contra determinada pessoa colectiva de direito público, e depois no decurso da petição, identifica o acto impugnado e o seu autor, e diz ser este o objecto de recurso
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Defende também Sérvulo Correia ("errada identificação do autor do acto recorrido; Direcção do processo pelo juiz; Efectividade da Garantia Constitucional de recurso contencioso. Repressão da Violação da legalidade" na Revista da Ordem dos Advogados, ano 54, de Dezembro de 1994, páginas 843-870), os casos de impossibilidade de correcção da petição, quanto ao sujeito passivo do processo de recurso contencioso, deverão reduzir-se às situações de incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto e à pertinácia no erro.
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Para tal conclusão concorrem o apelo ao princípio do inquisitório, quer como instrumento para assegurar a efectividade do recurso contencioso como o objecto de garantia constitucional dos cidadãos, quer como corolário da função desse recurso como instrumento de defesa da legalidade objectiva, e à necessidade de sobreposição do imperativo de justiça material aos conceptualismos formalistas.
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Importa ainda referir que a jurisprudência deste Tribunal (S.T.A.) vem pugnando no sentido de que na interpretação da lei se deve dar prevalência àquela que melhor reforce o princípio "pro actione". Entendimento que, de resto, encontra apoio na Reforma do C.P.C. levada a cabo pelo DL-329/95 de 12.12, a qual, optando pelo princípio da prevalência do fundo sobre a forma e pelo reforço da ideia de que o processo é um meio para perseguir a verdade material, impõe que, na dúvida, a interpretação da lei se faça da forma que melhor conduz à satisfação dos direitos e interesses legítimos dos administrados.
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Contra-alegou a entidade recorrida (Conselho Superior...
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