Acórdão nº 0154/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A…, Assistente Administrativo Especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, melhor identificado a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado no recurso hierárquico que interpôs, a 21.011.2001, para o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, do acto de indeferimento tácito do requerimento que dirigiu, a 06.06.2001, ao Director-Geral dos Impostos, pedindo a sua integração no NSR tendo em conta as remunerações acessórias auferidas após a sua requisição pela DGCI.
Por acórdão daquele tribunal, de 30.09.2004 (fls. 80 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI, ao Gabinete da Área de Sines, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 21/08/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
b) Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91, ou seja, ser integrado no índice 265, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
c) O Acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente não cumprir o disposto no artº 30 nº 3 do DL 353-A/89 - que manda atender, para o cálculo das remunerações acessórias variáveis, ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n° 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.
e) Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 30/07/90, com efeitos a 31/03/90, ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artº 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob...
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