Acórdão nº 0154/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A…, Assistente Administrativo Especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, melhor identificado a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado no recurso hierárquico que interpôs, a 21.011.2001, para o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, do acto de indeferimento tácito do requerimento que dirigiu, a 06.06.2001, ao Director-Geral dos Impostos, pedindo a sua integração no NSR tendo em conta as remunerações acessórias auferidas após a sua requisição pela DGCI.

Por acórdão daquele tribunal, de 30.09.2004 (fls. 80 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:

a) O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI, ao Gabinete da Área de Sines, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 21/08/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.

b) Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91, ou seja, ser integrado no índice 265, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.

c) O Acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.

d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente não cumprir o disposto no artº 30 nº 3 do DL 353-A/89 - que manda atender, para o cálculo das remunerações acessórias variáveis, ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n° 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.

e) Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 30/07/90, com efeitos a 31/03/90, ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artº 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob...

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