Acórdão nº 0421/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Data03 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - A...

recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 28.11.01 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM que lhe indeferiu um pedido de autorização de obras de arranjo exterior de um edifício, sito na ..., Fátima.

Nas suas alegações a recorrente enuncia as seguintes conclusões: "A) A douta sentença recorrida omitiu dar como provados os factos vertidas nos artigos 8.º a 14.º da petição de recurso, não obstante estarem provados por documento; B) A douta sentença recorrida aplicou o artigo 1405º, nº 1, do Código Civil, preceito que é inaplicável in casu, tendo violado, por desaplicação os artigos 2079.º e 2087º do Código Civil ou, pelo menos e sem conceder, os artigos 1407º, n.º 1 e 985º do mesmo diploma legal; C) A douta sentença recorrida, ao louvar-se no artigo 45.º do PUF, violou o disposto no artigo 60.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Julho".

A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II - A sentença deu como provados os seguintes factos: 1º - Por requerimento entrado nos serviços da Câmara Municipal de Ourém em 2001/11/09 a recorrente, na qualidade de proprietária, requereu autorização para proceder à realização das seguintes obras no prédio rústico sito na Av. ..., na localidade de ..., Fátima, descrito na C.R.P. sob o nº ... e inscrito na matriz com o art. 12482: - espaço exterior calcetado e de estacionamento, criando zonas ajardinadas - recuperação de algum do reboco em mau estado nas fachadas e dar nova pintura - recuperação das fossas e canalização do esgoto para a caixa de visita do colector existente 2º - O artigo matricial urbano nº 2287 da freguesia de Fátima tem como titular do rendimento ..., residente na Av. ....

  1. - A inscrição ... da C.R.P. de Ourém, freguesia de Fátima, respeita ao prédio rústico Covas Grandes, sito na ..., composto de terra de semeadura.

  2. - Da certidão consta a ap. 09/660218 - aquisição de 1/3 a favor de ..., casado com A..., e a ap. 09/20001016 - aquisição de 1/3 a favor de ..., casado com A..., tendo sido recusada a inscrição de aquisição pela ap. 10/20001016.

  3. - No processo 35/1967 foi concedido alvará de licença sanitária a A... para explorar um estabelecimento de casa de pasto, sito na ..., Fátima, a confrontar de norte com ..., sul com caminho público, nascente com variante da estrada nacional e poente com ....

  4. - No processo 15/1975 foi concedido o alvará de licença sanitária a A... para explorar uma taberna sita na ..., Fátima, a confrontar do norte com ..., sul com caminho público, nascente com variante da estrada nacional nº 356 - Av. ... e poente com ....

  5. - No processo 255/95 foi concedido a A... o alvará de licença 188/95, para realizar obras de construção de muro de vedação em prédio situado em Fátima.

  6. - Em 2001/11/22 o Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Ourém prestou a seguinte informação: "A natureza jurídica do prédio cuja intervenção se requer não é clara: se por um lado a memória descritiva e as peças desenhadas se reportam a um prédio urbano ... a certidão predial com a qual se pretende legitimar a intervenção reporta-se a um prédio rústico denominado de Covas Grandes ... ... a requerente não figura como titular do prédio, quanto muito presume-se que seja co-titular de 1/3 da inscrição registada sob a cota G-4.

    ... acresce que sendo a requerente co-titular de 1/3 alguém será co-proprietário dos restantes 2/3 ...

    Nos termos do disposto no Código Civil sobre a compropriedade (art. 1405º) os co-proprietários exercem em conjunto os seus direitos sobre a propriedade de que são titulares.

    ... a requerente não se nos configura como parte legítima no presente pedido, sendo que a natureza do prédio descrito na certidão predial também não condiz com a natureza do prédio cuja intervenção urbanística se requer".

  7. - Em 2001/11/26 os serviços camarários informaram que além da questão da legitimidade o pedido violava o PUF (art. 45º do Regulamento).

  8. - Por despacho de 2001/11/28 a autoridade recorrida rejeitou o pedido por a recorrente não ser parte legítima para formular o pedido e este violar o PUF (art. 45º do Regulamento).

    - III - O acto recorrido indeferiu ("rejeitou liminarmente") um pedido de "autorização" formulado pela recorrente para fazer obras de arranjo exterior de um edifício. Fundamentou-se em duas razões, a saber: falta de legitimidade do interessado para o pedido e violação do art. 45º do Regulamento do P.U.F.. A falta de legitimidade derivaria do facto de não se comprovar a propriedade do prédio, mas quando muito a co-titularidade, situação em que são os comproprietários (todos) a exercer conjuntamente os seus direitos (art. 1405º do C. Civil).

    A sentença recorrida decidiu-se pela não anulação deste acto, sancionando o entendimento da autarquia.

    A recorrente insurge-se contra a sentença, argumentando esquematicamente da seguinte forma: (i) a sentença deixou de especificar factos importantes, que levariam a ter de considerar a recorrente meeira nos bens do casal e além disso cabeça de casal de herança...

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