Acórdão nº 0637/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, B..., C..., ..., ...

e ..., todos inspectores-adjuntos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e melhores identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do acórdão, proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) em 24.2.05, que julgou improcedente o recurso contencioso ali interposto do presumido indeferimento, imputado ao Ministro da Administração Interna (MAI), do recurso hierárquico, apresentado em 20.10.2000, do presumido indeferimento, imputado ao Director Geral do SEF, da pretensão dos recorrentes de que lhes fosse atribuído o abono, desde 13.7.1999, das quantias correspondentes a ajudas de custo internacionais.

Apresentaram alegação, com as seguintes conclusões: 1ª Os recorrentes nunca poderiam configurar estar o despacho contido na comunicação interna datada de Julho de 1999, a excluir a aplicação aos mesmos do direito ao recebimento de ajudas de custo internacionais.

Aliás, se assim fosse teria o mesmo despacho que o dizer expressamente, o que não foi feito, apesar das insistências de esclarecimentos dos recorrentes.

  1. A prática anterior do serviço do de estrangeiros e fronteiras era clara e os recorrentes sempre receberam abonos de ajudas de custo internacionais, quando efectuavam deslocações ao Posto Misto de Tuy, conforme foi alegado e não sofreu qualquer contestação da autoridade recorrida.

  2. Não pode considerar-se que os recorrentes se conformaram com o teor do despacho de 9 de Julho, quando os próprios interpretaram o mesmo no sentido de terem direito a receber, como sempre aconteceu em ocasiões anteriores, abonos de ajudas de custo internacionais.

  3. O próprio serviço de estrangeiros e fronteiras, quando confrontado com a situação, apenas solicitou aos recorrentes para que não preenchessem os boletins de itinerários com os valores das ajudas de custo, nada tendo dito sobre se estas seriam processadas como nacionais ou internacionais.

  4. O Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, é um diploma que regula o regime jurídico aplicável aos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público (artigo 1°, nº 1).

  5. (por lapso, refere-se 5ª) Tem um capítulo I, com disposições gerais, aplicáveis às ajudas de custo em território nacional e às ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, um capítulo II, dedicado às ajudas de custo em território nacional, um capítulo III, referente às ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, um capítulo IV, intitulado "Transporte em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro" e um capítulo V final - Disposições finais e transitórias - que contêm normas aplicáveis quer às deslocações nacionais, quer às deslocações no estrangeiro.

  6. Não pode defender-se que o Decreto-Lei n° 106/98, de 24/4, regula apenas o regime das ajudas de custo em território nacional, uma vez que tem um capítulo inicial com disposições gerais referentes às deslocações em território nacional e no estrangeiro. Tem ainda um capítulo V com disposições finais e transitórias, que define também regras comuns a ambos os casos de deslocações (nacionais e estrangeiro), como seja o modo de pagamento das ajudas.

  7. No diploma legal citado na comunicação interna de 9 de Julho de 1999, existe um capítulo cujo título é "Ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro", remetendo, no entanto, o artigo 15°, a regulamentação deste capítulo para diploma próprio, ou seja, para o diploma especial n° 192/95, de 28 de Julho.

  8. Já o mesmo...

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