Acórdão nº 0506/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A...

e mulher, B..., residentes na Av. ...., nº..., Tarouca, recorrem jurisdicionalmente do despacho saneador do TAF do Porto - proferido na acção que ali intentaram para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) - que, julgando procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré, a esta absolveu da instância.

Nas alegações, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida não teve em consideração toda a matéria de facto carreada para os autos e, com o devido respeito, incorreu em deficiente ou, pelo menos, extrapolante, interpretação da doutrina de que se socorreu, para absolver a Ré da instância.

  1. A adoptar-se o entendimento perfilhado, far-se-ia recair sobre o Estado, pelo menos directamente, o ónus de suportar os custos da ignorância e da irresponsabilidade demonstradas pelos organismos que dele dependem, e obrigá-lo a pagar indemnizações emergentes da má administração assacada aos seus funcionários e directores gerais.

  2. Como se referiu nos arts. 8º, 9º e 10º da p.i., só à Ré vem imputada a responsabilidade pelos danos causados aos recorrentes, por falta de conhecimentos técnicos, incúria e negligência dos seus funcionários, não nos parecendo, assim, justo e legal que tenha de ser o Estado a responder em Juízo por actos que não praticou.

  3. Tanto mais que a Ré goza de autonomia administrativa e financeira, tem orçamento próprio e foi ela quem, através dos seus representantes e mandatários, violou o direito de propriedade que assiste aos recorrentes às águas e respectiva nascente.

  4. Concordam os recorrentes com a distinção teórica entre os conceitos de administração directa e indirecta do Estado, mas não já com a ilação que da mesma se extraiu, pois se a relação controvertida se reporta à actividade estatal levada a cabo pela Ré DREN, sendo esta uma instituição de natureza pública, é dotada de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira.

  5. Não conhecendo das questões atrás suscitadas, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 668º, nº1, al. d), do CPC, bem como nos arts 483º, 487º e 501º, estes do C. Civil.

  6. De qualquer modo, ainda que razão não assistisse aos recorrentes, não pode manter-se a decisão recorrida, pois quer se tratasse de falta de personalidade judiciária ou de mera irregularidade de representação, seria sempre de evitar a absolvição da instância, sobretudo quando vão já quase decorridos 2 anos de penosa tramitação, desde a entrada do processo em juízo.

  7. Na verdade, com a reforma introduzida pelo DL 180/96, cumpria ao Mmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT