Acórdão nº 0506/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A...
e mulher, B..., residentes na Av. ...., nº..., Tarouca, recorrem jurisdicionalmente do despacho saneador do TAF do Porto - proferido na acção que ali intentaram para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) - que, julgando procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré, a esta absolveu da instância.
Nas alegações, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida não teve em consideração toda a matéria de facto carreada para os autos e, com o devido respeito, incorreu em deficiente ou, pelo menos, extrapolante, interpretação da doutrina de que se socorreu, para absolver a Ré da instância.
-
A adoptar-se o entendimento perfilhado, far-se-ia recair sobre o Estado, pelo menos directamente, o ónus de suportar os custos da ignorância e da irresponsabilidade demonstradas pelos organismos que dele dependem, e obrigá-lo a pagar indemnizações emergentes da má administração assacada aos seus funcionários e directores gerais.
-
Como se referiu nos arts. 8º, 9º e 10º da p.i., só à Ré vem imputada a responsabilidade pelos danos causados aos recorrentes, por falta de conhecimentos técnicos, incúria e negligência dos seus funcionários, não nos parecendo, assim, justo e legal que tenha de ser o Estado a responder em Juízo por actos que não praticou.
-
Tanto mais que a Ré goza de autonomia administrativa e financeira, tem orçamento próprio e foi ela quem, através dos seus representantes e mandatários, violou o direito de propriedade que assiste aos recorrentes às águas e respectiva nascente.
-
Concordam os recorrentes com a distinção teórica entre os conceitos de administração directa e indirecta do Estado, mas não já com a ilação que da mesma se extraiu, pois se a relação controvertida se reporta à actividade estatal levada a cabo pela Ré DREN, sendo esta uma instituição de natureza pública, é dotada de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira.
-
Não conhecendo das questões atrás suscitadas, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 668º, nº1, al. d), do CPC, bem como nos arts 483º, 487º e 501º, estes do C. Civil.
-
De qualquer modo, ainda que razão não assistisse aos recorrentes, não pode manter-se a decisão recorrida, pois quer se tratasse de falta de personalidade judiciária ou de mera irregularidade de representação, seria sempre de evitar a absolvição da instância, sobretudo quando vão já quase decorridos 2 anos de penosa tramitação, desde a entrada do processo em juízo.
-
Na verdade, com a reforma introduzida pelo DL 180/96, cumpria ao Mmo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO