Acórdão nº 0370/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., contribuinte nº ..., com sede na Rua ..., nº..., ..., Amadora, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que absolveu a Fazenda Pública do processo de oposição por si deduzida contra a execução por dívida proveniente de IVA, relativo aos anos de 1996 e 1997 e juros compensatórios, no montante de € 55.322,05, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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De acordo com a douta decisão proferida e em súmula os factos articulados pela ora recorrente não se enquadram em nenhum dos fundamentos admitidos nas várias alíneas do nº 1 do art° 204 do CPPT.
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Ora, salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com tal posição.
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Isto porque não pretende a ora recorrente ver apreciado a legalidade da divida exequenda.
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Mas tão só que sejam tidos em consideração elementos que não o foram.
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Nomeadamente quantias comprovadamente pagam pela recorrente.
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E que não foram devolvidas, por factos externos à vontade da ora recorrente.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual suscitou a questão prévia da intempestividade da oposição à execução fiscal, uma vez que, tendo a recorrente sido citada em 2/8/00, aquela apenas foi deduzida em 30/6/03, isto é, para além do prazo de trinta dias a que alude o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), sem que qualquer delas sobre a mesma se tivesse pronunciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
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Em 26/07/2000 foi instaurada a execução fiscal nº 3697-00/105795.2, contra a ora oponente no montante de € 55.322.05 relativa a dívidas de IVA e juros compensatórios de 1996 e 1997 (cfr. documento a fls 47 e documentos de fls 52 a 59, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
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A oponente foi citada para a execução mencionada em A) em 02/08/2000 (cfr. documento de fls 61).
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O prazo limite para o pagamento da dívida que está na origem da presente execução é o dia 31/01/2000 (cfr. documentos de fls 52 a 59).
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A presente oposição foi apresentada em 30/06/2003, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde é alegado que a quantia exequenda diz respeito a IVA, que a oponente suportou no âmbito de várias obras em que contratou sub-empreiteiros para efectuar a limpeza do seu estaleiro, e que, o facto desses sub-empreiteiros não terem apresentado as respectivas declarações de IVA não pode prejudicar a oponente, uma vez que procedeu...
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