Acórdão nº 0370/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., contribuinte nº ..., com sede na Rua ..., nº..., ..., Amadora, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que absolveu a Fazenda Pública do processo de oposição por si deduzida contra a execução por dívida proveniente de IVA, relativo aos anos de 1996 e 1997 e juros compensatórios, no montante de € 55.322,05, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. De acordo com a douta decisão proferida e em súmula os factos articulados pela ora recorrente não se enquadram em nenhum dos fundamentos admitidos nas várias alíneas do nº 1 do art° 204 do CPPT.

  2. Ora, salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com tal posição.

  3. Isto porque não pretende a ora recorrente ver apreciado a legalidade da divida exequenda.

  4. Mas tão só que sejam tidos em consideração elementos que não o foram.

  5. Nomeadamente quantias comprovadamente pagam pela recorrente.

  6. E que não foram devolvidas, por factos externos à vontade da ora recorrente.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual suscitou a questão prévia da intempestividade da oposição à execução fiscal, uma vez que, tendo a recorrente sido citada em 2/8/00, aquela apenas foi deduzida em 30/6/03, isto é, para além do prazo de trinta dias a que alude o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT.

    Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), sem que qualquer delas sobre a mesma se tivesse pronunciado.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

  7. Em 26/07/2000 foi instaurada a execução fiscal nº 3697-00/105795.2, contra a ora oponente no montante de € 55.322.05 relativa a dívidas de IVA e juros compensatórios de 1996 e 1997 (cfr. documento a fls 47 e documentos de fls 52 a 59, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).

  8. A oponente foi citada para a execução mencionada em A) em 02/08/2000 (cfr. documento de fls 61).

  9. O prazo limite para o pagamento da dívida que está na origem da presente execução é o dia 31/01/2000 (cfr. documentos de fls 52 a 59).

  10. A presente oposição foi apresentada em 30/06/2003, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde é alegado que a quantia exequenda diz respeito a IVA, que a oponente suportou no âmbito de várias obras em que contratou sub-empreiteiros para efectuar a limpeza do seu estaleiro, e que, o facto desses sub-empreiteiros não terem apresentado as respectivas declarações de IVA não pode prejudicar a oponente, uma vez que procedeu...

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