Acórdão nº 0422/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A… deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro oposição à execução contra si instaurada.
Por sentença da Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi rejeitada liminarmente a oposição.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs o oponente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal "a quo" rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo ora Recorrente, alegadamente porque a mesma não foi baseada em qualquer dos fundamentos previstos nas várias alíneas do artigo 204°, n.° 1 do C.P.P.T.; 2ª - Pese embora o Oponente não indique em concreto uma alínea do artigo 204°, n.° 1 do C.P.P.T. como fundamento da presente oposição, a matéria de facto alegada em sede de requerimento de oposição integra-se na previsão da alínea h) da citada norma; 3ª - Na base da decisão recorrida parece estar o entendimento de que a presente oposição não será legalmente admissível, dado que, nos termos da sentença proferida, o Oponente teria outro tipo de meios processuais - recurso contencioso de actos administrativos - para atacar a liquidação em que se baseia a acção executiva; 4ª - A alínea h) do art. 204º, nº1 do C.P.P.T. regula concretamente uma situação em que a própria lei não preveja um mecanismo processual de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação tributária; 5ª - Não obstante tenha impugnado o acto administrativo que lhe aplicou a sanção de aposentação compulsiva, não dispôs o Oponente de qualquer outro meio processual - senão da presente oposição - para atacar a acção executiva aqui em causa e, em concreto, a liquidação que lhe está subjacente; 6ª - Quando confrontado com a acção executiva que lhe foi movida, o Oponente apenas poderia lançar mão da presente oposição para atacar a liquidação que serve de base à execução em causa; 7ª - Refere a decisão recorrida que o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido à falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas; 8ª - No caso concreto o Recorrente não pode aceitar que a execução em causa tenha sido instaurada antes de existir uma decisão definitiva sobre a relação material subjacente, sendo certo que a presente oposição surge como o único meio processual idóneo à reacção contra a existência de uma acção executiva que, em termos temporais, é...
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