Acórdão nº 0422/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro oposição à execução contra si instaurada.

Por sentença da Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi rejeitada liminarmente a oposição.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs o oponente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal "a quo" rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo ora Recorrente, alegadamente porque a mesma não foi baseada em qualquer dos fundamentos previstos nas várias alíneas do artigo 204°, n.° 1 do C.P.P.T.; 2ª - Pese embora o Oponente não indique em concreto uma alínea do artigo 204°, n.° 1 do C.P.P.T. como fundamento da presente oposição, a matéria de facto alegada em sede de requerimento de oposição integra-se na previsão da alínea h) da citada norma; 3ª - Na base da decisão recorrida parece estar o entendimento de que a presente oposição não será legalmente admissível, dado que, nos termos da sentença proferida, o Oponente teria outro tipo de meios processuais - recurso contencioso de actos administrativos - para atacar a liquidação em que se baseia a acção executiva; 4ª - A alínea h) do art. 204º, nº1 do C.P.P.T. regula concretamente uma situação em que a própria lei não preveja um mecanismo processual de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação tributária; 5ª - Não obstante tenha impugnado o acto administrativo que lhe aplicou a sanção de aposentação compulsiva, não dispôs o Oponente de qualquer outro meio processual - senão da presente oposição - para atacar a acção executiva aqui em causa e, em concreto, a liquidação que lhe está subjacente; 6ª - Quando confrontado com a acção executiva que lhe foi movida, o Oponente apenas poderia lançar mão da presente oposição para atacar a liquidação que serve de base à execução em causa; 7ª - Refere a decisão recorrida que o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido à falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas; 8ª - No caso concreto o Recorrente não pode aceitar que a execução em causa tenha sido instaurada antes de existir uma decisão definitiva sobre a relação material subjacente, sendo certo que a presente oposição surge como o único meio processual idóneo à reacção contra a existência de uma acção executiva que, em termos temporais, é...

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