Acórdão nº 0632/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a acção para reconhecimento de um direito proposta por A..., em consequência anulando a liquidação de emolumentos à mesma efectuada e ordenando a restituição da importância de 44.720$00 acrescida de juros legais, desde as datas do pagamento até integral reembolso.
Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, em que está em causa um acto de natureza inequivocamente tributária e recorrível sendo que «as receitas impugnadas violam a lei comunitária» pois que «se destinam a financiar finalidades desenvolvidas pelo Estado, de todo alheias aos serviços onde se realizam», lei que equivale a direito interno português e tem prevalência sobre este.
O Ministério Público, recorrente, formulou as seguintes conclusões: «1.a - A impugnante veio interpor a presente acção para reconhecimento de um direito para, através da mesma, intentar que fosse anulada a liquidação de emolumentos notariais que lhe foi efectuada, relativa à sua intervenção em escrituras públicas.
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a - Todavia, o recurso a tal acção era inadmissível, nos termos do n.° 2, do art. 165.° do CPT, visto que a impugnante dispunha do processo judicial de impugnação que, de acordo com a actual e pacífica Jurisprudência desse Venerando Tribunal, é o meio processual idóneo para o efeito.
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a - Daí que o Mm.° Juiz recorrido, ao admitir esta acção, tenha violado, por erro de interpretação, o preceituado naquela norma, ao arrepio da Jurisprudência desse Alto Tribunal, o que jamais poderá aceitar-se.
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a - Deve, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão em que se rejeite, por inadmissível, a presente acção.» E contra-alegou a Autora, concluindo por sua vez: «1 - Há contradições evidentes entre a decisão recorrida e os Acórdãos do STA de 10/04/2002 e 30/01/2002; 2 - O cidadão pode, decorrido o prazo de 90 dias referido no artigo 102.° do CPPT, lançar mão do pedido de restituição das quantias pagas, alegadamente com base em liquidação que viola lei comunitária, em prazos substancialmente mais avantajados.
3 - O direito comunitário não tem norma sobre o prazo para a restituição do indevido; 4 - Aplica-se, assim, o prazo da lei portuguesa (5 anos pelo artigo 35.° do Regime da Administração Financeira do Estado e 4 anos pelo 78.° da lei Geral Tributária...
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