Acórdão nº 0632/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a acção para reconhecimento de um direito proposta por A..., em consequência anulando a liquidação de emolumentos à mesma efectuada e ordenando a restituição da importância de 44.720$00 acrescida de juros legais, desde as datas do pagamento até integral reembolso.

Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, em que está em causa um acto de natureza inequivocamente tributária e recorrível sendo que «as receitas impugnadas violam a lei comunitária» pois que «se destinam a financiar finalidades desenvolvidas pelo Estado, de todo alheias aos serviços onde se realizam», lei que equivale a direito interno português e tem prevalência sobre este.

O Ministério Público, recorrente, formulou as seguintes conclusões: «1.a - A impugnante veio interpor a presente acção para reconhecimento de um direito para, através da mesma, intentar que fosse anulada a liquidação de emolumentos notariais que lhe foi efectuada, relativa à sua intervenção em escrituras públicas.

  1. a - Todavia, o recurso a tal acção era inadmissível, nos termos do n.° 2, do art. 165.° do CPT, visto que a impugnante dispunha do processo judicial de impugnação que, de acordo com a actual e pacífica Jurisprudência desse Venerando Tribunal, é o meio processual idóneo para o efeito.

  2. a - Daí que o Mm.° Juiz recorrido, ao admitir esta acção, tenha violado, por erro de interpretação, o preceituado naquela norma, ao arrepio da Jurisprudência desse Alto Tribunal, o que jamais poderá aceitar-se.

  3. a - Deve, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão em que se rejeite, por inadmissível, a presente acção.» E contra-alegou a Autora, concluindo por sua vez: «1 - Há contradições evidentes entre a decisão recorrida e os Acórdãos do STA de 10/04/2002 e 30/01/2002; 2 - O cidadão pode, decorrido o prazo de 90 dias referido no artigo 102.° do CPPT, lançar mão do pedido de restituição das quantias pagas, alegadamente com base em liquidação que viola lei comunitária, em prazos substancialmente mais avantajados.

3 - O direito comunitário não tem norma sobre o prazo para a restituição do indevido; 4 - Aplica-se, assim, o prazo da lei portuguesa (5 anos pelo artigo 35.° do Regime da Administração Financeira do Estado e 4 anos pelo 78.° da lei Geral Tributária...

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