Acórdão nº 025716 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A….

, com sede em …, freguesia de Lordelo, concelho de Guimarães, arguida nos presentes autos de contra-ordenação, recorreu judicialmente para o então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga da coima de Esc. 2.683.400$00, que lhe foi aplicada pela competente autoridade fiscal.

O Mm. Juiz daquele Tribunal, por sentença de 13/6/2000, julgou extinta a responsabilidade contra-ordenacional da arguida, tendo determinado o arquivamento dos autos.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Está em causa a aplicação de coima à recorrida por esta não ter efectuado o pagamento de IVA e IRC, respeitante aos períodos de Fevereiro a Outubro e Dezembro de 1993 e IRC de 1993 e 1994.

b) O pagamento do imposto só veio a ser feito em prestações com os correspondentes acréscimos legais.

c) Entendeu o Meritíssimo Juiz que, em virtude de o imposto em falta e acréscimos legais estarem pagos, seria de aplicar no caso sub judice o estabelecido no artigo 3º do DL 51-A/96, de 09.12 d) Entendeu o Meritíssimo Juiz que a extinção da responsabilidade criminal em razão do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais estabelecida no artigo 3º do DL n. 51-A/96 também se deveria entender como abrangendo a responsabilidade contra-ordenacional.

e) Mas o artigo 3º do DL n. 51-A/86 apenas contempla a extinção da responsabilidade criminal e é insusceptível de interpretação extensiva.

f) Pelo que o mesmo artigo 3º não é aplicável às contra-ordenações.

g) A douta sentença recorrida enferma de erro de direito por errada interpretação do DL n. 51-A/96, de 9 de Dezembro.

h) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos artigo 3º do DL n. 51/A/96, de 9 de Dezembro.

Contra-alegou a recorrida, defendendo o improvimento do recurso.

Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. O Mm. Juiz a quo deu razão à arguida.

Para fundamentar a sua decisão, o Mm. Juiz abonou-se no art. 3º da Lei n. 51-A/96, que dispõe o seguinte: "O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal".

Isto no pressuposto de que tal preceito integra também a responsabilidade contra-ordenacional, dado que a arguida pagou os impostos em dívida e respectivos acréscimos.

Que dizer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT