Acórdão nº 025716 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A….
, com sede em …, freguesia de Lordelo, concelho de Guimarães, arguida nos presentes autos de contra-ordenação, recorreu judicialmente para o então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga da coima de Esc. 2.683.400$00, que lhe foi aplicada pela competente autoridade fiscal.
O Mm. Juiz daquele Tribunal, por sentença de 13/6/2000, julgou extinta a responsabilidade contra-ordenacional da arguida, tendo determinado o arquivamento dos autos.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Está em causa a aplicação de coima à recorrida por esta não ter efectuado o pagamento de IVA e IRC, respeitante aos períodos de Fevereiro a Outubro e Dezembro de 1993 e IRC de 1993 e 1994.
b) O pagamento do imposto só veio a ser feito em prestações com os correspondentes acréscimos legais.
c) Entendeu o Meritíssimo Juiz que, em virtude de o imposto em falta e acréscimos legais estarem pagos, seria de aplicar no caso sub judice o estabelecido no artigo 3º do DL 51-A/96, de 09.12 d) Entendeu o Meritíssimo Juiz que a extinção da responsabilidade criminal em razão do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais estabelecida no artigo 3º do DL n. 51-A/96 também se deveria entender como abrangendo a responsabilidade contra-ordenacional.
e) Mas o artigo 3º do DL n. 51-A/86 apenas contempla a extinção da responsabilidade criminal e é insusceptível de interpretação extensiva.
f) Pelo que o mesmo artigo 3º não é aplicável às contra-ordenações.
g) A douta sentença recorrida enferma de erro de direito por errada interpretação do DL n. 51-A/96, de 9 de Dezembro.
h) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos artigo 3º do DL n. 51/A/96, de 9 de Dezembro.
Contra-alegou a recorrida, defendendo o improvimento do recurso.
Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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O Mm. Juiz a quo deu razão à arguida.
Para fundamentar a sua decisão, o Mm. Juiz abonou-se no art. 3º da Lei n. 51-A/96, que dispõe o seguinte: "O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal".
Isto no pressuposto de que tal preceito integra também a responsabilidade contra-ordenacional, dado que a arguida pagou os impostos em dívida e respectivos acréscimos.
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