Acórdão nº 0411/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2005

Data27 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1. A..., juiz de direito, melhor identificado nos autos, veio intentar acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), visando a anulação do acto de graduação no concurso aberto para o preenchimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8.3.04, e a sua condenação na prática de acto devido.

Indicou como contra-interessados: 1 - ..., a exercer funções no 2º juízo do TAF do Porto; 2- ..., a exercer funções na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Norte; 3 - ..., a exercer funções no TAF de Castelo Branco; 4 - ..., a exercer funções no 1º juízo do TAF de Coimbra 5 - ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF de Lisboa; 6 - ..., a exercer funções no 1° juízo do TAF de Lisboa; 7 - ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF do Porto; 8 - ..., a exercer funções no 1° juízo do TAF de Lisboa; 9 - ..., a exercer funções na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte; 10 - ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF do Porto; 11- ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF do Porto; 12 - ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF do Porto; 13 - ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa; 14 - ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto; 15 - ..., a exercer funções na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Norte; 16 - ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto; 17 - ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa; 18 - ..., a exercer funções no TAF de Beja; 19 - ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa; 20 - ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF de Coimbra; 21 - ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto; 22 - ..., a exercer funções no 1° juízo do TAF de Lisboa.

Alegou, em síntese conclusiva, que a deliberação impugnada é ilegal, porquanto: 1. não foi precedida de audiência dos interessados, violando os artigos 267º, nº 5, da Constituição da República e 5° e 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 2. não se encontra fundamentada, violando os artigos 124° e 125° do CPA; 3. ao não serem definidos previamente os critérios de graduação, foram violados os princípios da Igualdade e da Imparcialidade estabelecidos nos artigos 5° e 6° do CPA; 4. ao não ser efectuada uma ponderação global dos factores relevantes, foi violado o art.º 61°, nº 2, do ETAF; 5. ao estabelecer-se como critério exclusivo ou preponderante de preferência o exercício de funções em tribunal administrativo, foram violados os artigos 61°, n° 2, 65°, al. a), 66°, n° 1, als, a) e b), 68°, al. a) e 70°, al. a), do ETAF; 6. ao estabelecer-se uma preferência resultante do já se exercer funções no TCA como auxiliar, foram violados os princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, estabelecidos nos artigos 5° e 6° do CPA; 7. ao ser apenas considerada a antiguidade na jurisdição, desprezando por completo o tempo de serviço na magistratura judicial, foi violado o artigo 61°, n° 2, al. g), do ETAF.

Terminou a petição inicial, formulando o seguinte pedido: Termos em que deve ser julgada procedente a acção e, consequentemente, decretar-se a anulação do acto de graduação em concurso para o preenchimento de lugares de juiz da secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte efectuada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tomada na sessão de 8 de Março de 2004 e condenar-se o mesmo Conselho a proceder a nova graduação sujeita às seguintes vinculações (art.º 71°, n° 2, do CPTA): a) ser precedida de audiência dos interessados; b) serem previamente definidos os factores relevantes, o seu grau de ponderação e o modo de concretização ou quantificação de cada um desses factores na ponderação global; c) a inexistência de factores que, por si só, possam determinar de forma exclusiva ou preponderante a graduação, designadamente que o exercício de funções em tribunal administrativo possa ser factor de preferência absoluta; d) a irrelevância de exercício de funções como auxiliar em Tribunais Centrais Administrativos; e) a consideração da antiguidade quer na magistratura quer na jurisdição.

Contestou a entidade recorrida, referindo que, como consta da deliberação impugnada, foi dispensada a audiência dos interessados pela situação de objectiva urgência na nomeação de juízes para a Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte e que tal deliberação está devidamente fundamentada e não violou os invocados princípios da imparcialidade e igualdade nem desrespeitou a lei, por indevida consideração dos factores de classificação aplicáveis ao concurso.

Apesar de devidamente notificados, nenhum dos contra-interessados apresentou contestação.

Notificado para o efeito, o Autor apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - a deliberação impugnada é ilegal porquanto não foi precedida de audiência dos interessados, violando os artigos 267º, nº 5, da Constituição da República e 5º e 10º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); 2 - a deliberação impugnada é ilegal porquanto não se encontra fundamentada, violando os artigos 124º e 125º do CPA; 3 - a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao não serem definidos previamente os critérios de graduação, foram violados os princípios da igualdade e da imparcialidade estabelecidos nos artigos 5º e 6º do CPA; 4 - a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao não ser efectuada uma ponderação global dos factores relevantes, foi violado o art.º 61º, nº 2 do ETAF; 5 - a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao estabelecer-se como critério exclusivo ou preponderante de preferência o exercício de funções em tribunal administrativo, foram violados os artigos 61º, nº 2, 65º, al. a), 66º, nº 1, als a) e b), 68º, al. a), e 70º, al. a), do ETAF; 6 - a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao estabelecer-se uma preferência resultante de já se exercer funções no TCA como auxiliar, foram violados os princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, estabelecidos nos artigos 5º e 6º do CPA; 7 - a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao ser apenas considerada a antiguidade na jurisdição, desprezando por completo o tempo de serviço na magistratura judicial, foi violado o art.º 61º, nº 2, al. g), do ETAF; 8 - pelo que deve a acção ser considerada procedente, decretando-se a anulação do acto impugnado e condenando-se à prática de acto legalmente devido, nos termos constantes do pedido.

Só a entidade recorrida (CSTAF) apresentou contra-alegação, sustentando, como fez na resposta, que devem ser julgados improcedentes todos os vícios imputados à deliberação impugnada e, por consequência, negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

(Fundamentação) OS FACTOS 2. Com relevo para a decisão a proferir, apura-se a seguinte matéria de facto: a) Em 26 de Janeiro de 2004, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou o seguinte (fls. 130, dos autos): Considerando que, por deliberação de hoje, foram transferidos para o Tribunal Central Administrativo Norte um juiz da Secção de Contencioso Administrativo e três juízes da Secção de Contencioso Tributário, candidatos a essa transferência; Considerando que é necessário proceder ao preenchimento, nesta fase inicial, de, pelo menos, quatro lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, sob pena de paralisação deste; Considerando que não há mais interessados na transferência prevista no nº 5 do art. 8° do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro; Considerando que os Tribunais Centrais Administrativos passam desempenhar o papel de principal tribunal de recurso das decisões dos tribunais de 1ª instância, sendo de prever um substancial aumento do volume de trabalho daqueles Tribunais; Considerando que o último concurso para o Tribunal Central Administrativo, aberto ao abrigo da anterior legislação, caducou com a entrada em vigor do novo ETAF, aprovado pela lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro; o Conselho delibera abrir concurso, nos termos dos artigos 61°, nos 1 e 2, 68°, alínea b), e 69° do ETAF, para juiz de cada uma das Secções do Tribunal Central Administrativo Norte, lugares a preencher, gradualmente, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em função da evolução do volume processual.

b) Dessa deliberação foi publicado, na II Série do Diário da República, de 10.2.04, o seguinte: "Aviso nº 1807/2004 (2ª série). - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Janeiro de 2004 e nos termos do disposto nos artigos 61º, n.ºs 1 e 2, 68º, alínea b), e 69º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, é aberto concurso para preenchimento dos lugares de juiz, quer da Secção de Contencioso Administrativo quer da Secção de Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo Norte.

1- O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, o seu prazo de validade é de um ano, prorrogável até seis meses, e destina-se ao preenchimento gradual de lugares de juiz, em função da evolução do volume processual.

2- Podem apresentar-se ao concurso juízes dos tribunais administrativos e fiscais com mais de cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

3- Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado e autónomos em função de cada uma das referidas secções, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome completo e lugar que ocupa) e a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações...

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