Acórdão nº 01945/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES recorre jurisdicionalmente para este Pleno, por oposição de julgados, ao abrigo do art. 24º, al. b) do ETAF de 1984, do acórdão da 1ª Subsecção, de 04.03.2004 (fls. 188 e segs.), que confirmou o acórdão do TCA, de fls. 137 e segs., pelo qual foi rejeitado o recurso contencioso interposto pelo recorrente, em representação da sua associada enfermeira graduada A..., do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE que aplicara a esta uma sanção disciplinar de multa, invocando ter o mesmo perfilhado, relativamente ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, solução oposta à do acórdão da 2ª Subsecção, de 22.10.2003, proferido no Rec. 655/03, já transitado em julgado.

Por despacho do relator, de fls. 234 e segs., foi julgada existente a invocada oposição de julgados, e ordenado, em consequência, o prosseguimento do recurso.

Na sua alegação final, formula o recorrente as seguintes conclusões: 1- O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em representação e substituição, também assim se podendo dizer) de associada sua - e a pedido dela. E, 2- Fê-lo estribado nos art° 12°, n° 2 (este porque supera uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos), e 56°, n° 1, da Constituição, nos art°s 1°, segundo segmento, 2°, c) e 3°, d), da Lei n° 78/98, de 19 de Novembro (que resulta de proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República em cumprimento de "obrigação legal"); e no art° 4°, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março.

3- O douto acórdão recorrido, para decidir como o fez, interpretou e aplicou o art° 40, n° 3, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, como se a expressão "colectiva" ali empregue qualificasse os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que o Recorrente e não a defesa, em sede de tutela jurisdicional efectiva, desses mesmos direitos e interesses. Com o que, 4- E salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, consequentemente, não fez bom julgamento.

5- Na nossa arquitectura constitucional a dignidade da pessoa humana é o princípio axiológico fundamental da República - o qual fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais, passando também pelos direitos dos trabalhadores. Por isso, 5.1 - E por "incorporação constitucional", as associações sindicais são "elementos funcionais" da nossa ordem jurídico-constitucional - é dizer, são "associações necessárias" (que não meramente lícitas) no nosso sistema político-constitucional, que é do "Estado de direito democrático". Assim, 5.2 - A legitimidade processual das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública para exercerem a tutela jurisdicional efectiva em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores - um só ou mais - que representam não é configurável como "qualidade pessoal", porquanto envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada. E, 6- Salvo o merecido respeito, é isso que resulta dos art°s 12°, n° 2 (este porque supera uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos) 55°, n° 1, e 56°, n° 1, da Constituição, dos art°s 1 °, 2°, c) e 3°, d), da Lei n° 78/98, de 19 de Novembro (que resulta de proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República em cumprimento de "obrigação legal") e do art° 4°, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março. Assim, 7- Também por aqui o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito - e, consequentemente, não fez bom julgamento.

8- O douto acórdão recorrido considera que com a expressão "colectiva" inscrita no art° 4°, n° 3, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, não foi atingido o "limite" do art° 3°, d), da Lei n° 78/98, de 19 de Novembro. E 8.1 - Para o douto acórdão recorrido, tal não mereceria censura. Mas, 8.2 - Salvo o merecido respeito, não pode ser assim. Na verdade, 8.3 - E por um lado, a Lei n° 78/98, de 19 de Novembro, reproduz, no aspecto sob observação, a Proposta de Lei que o Governo apresentou à Assembleia da República -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT