Acórdão nº 0525/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, identificada nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição de julgados, nos termos do art. 103º, 1 da LPTA, por entender que, nos presentes autos, e relativamente à mesma questão fundamental de direito (a correcta integração no Novo Sistema Retributivo, tendo em conta as remunerações acessórias processadas aos funcionários da DGCI integrados em carreiras do regime geral da função pública) foi perfilhado entendimento oposto ao contemplado no Acórdão da 3ª Subsecção deste Tribunal, proferido em 29/5/2002, no recurso 48243.

Por Acórdão de 12 de Abril de 2005 foi reconhecida a oposição e ordenado o prosseguimento do recurso.

Nas suas alegações concluiu: - Como sustenta o douto acórdão fundamento, embora o Dec. Lei 187/90, de 7/6 não aluda no seu art. 3º às normas do art. 32º do Dec. Lei 353/A/89, nem por isso este último preceito deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do Dec. Lei 187/90 de 7/6 se não tinha ainda produzido a integração no quadro de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.

- Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo remunerações acessórias, tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas conjugado com o despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento por forma a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação a funcionários já integrados no quadro da DGCI na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos art.ºs 13º e 59º da CRP, que, assim, resulta violado na interpretação que dos artigos 3º, n.º 4 do Dec. Lei 187/90 e art. 30 e 32º do Dec. Lei 353/A/89 faz o douto Acórdão recorrido.

- Assim, deve o Tribunal Pleno resolver o conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento.

O Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nas suas contra-alegações defendeu a manutenção do Acórdão recorrido, fixando-se jurisprudência em conformidade.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser mantido o entendimento sufragado no Acórdão recorrido, realçando ser esse o entendimento seguido por este Tribunal Pleno.

Colhidos os vistos legais é o processo submetido ao Pleno para julgamento da oposição de julgados.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido, deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 A recorrente pertencia ao quadro de pessoal das Instalações e Equipamentos de Saúde - Ex Construções Hospitalares, com a categoria de 3º oficial, foi requisitada pela DGCI, para exercer funções, na Direcção Distrital de Finanças de Évora, lugar que tomou posse em 14.05.90.

  2. Por despacho do Director Geral de CI, de 3.07.92 e do Director Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde de 17.12.91, a recorrente foi nomeada, por transferência, funcionária do quadro do pessoal da DGCI, na categoria de 3° oficial.

  3. Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91, proferido ao abrigo do disposto no nº 4 do art.3° do Dec. Lei nº187/90, 7.06, foram fixados "os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, constantes dos mapas 02 a 10 anexos ao presente Despacho, que dele fazem parte integrante", onde se insere a categoria da recorrente, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.

  4. A recorrente foi integrada no índice 170, correspondente ao 2° escalão da categoria de 3° oficial.

  5. Em 13.12.99, a recorrente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, o requerimento junto a fls 15 a 18, solicitando a final que "Deve o requerente ser integrada no NSR em escalão e escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades do requerente bem assim como abonado o diferencial de integração previsto, agora com valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 5 + 21.300$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 14.05.99, data da sua tomada de posse na DGCI." 6. Por despacho de 14.07.2000 do Director Geral de CI, notificado à recorrente em 3.08.2000, foi aquele requerimento indeferido. - Cf. doc de fls.20 a 22.

  6. Em 5.06.2000, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico do "acto tácito de indeferimento que recaiu sobre o requerimento que em 13/12/99 dirigiu ao Sr. Director-Geral dos Impostos. (Cf. doc. junto a fls. 8 a 10 do PA) 8. Este recurso hierárquico não foi objecto de qualquer decisão.

  7. Em 18.09.2000, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário Geral de CI recurso hierárquico do...

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