Acórdão nº 0768/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: 1. Relatório.

A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO (CI) DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS (CTOC), entidade recorrida no Pedido de Declaração de Ilegalidade de Normas que foi apresentado por A..., ... e ...

Não se conformando como Acórdão deste STA, proferido em Subsecção, de 15 de Dezembro de 2004, que decidiu serem imediatamente operativas e lesivas as normas do Regulamento elaborado pela Comissão Instaladora daquela Associação para efeitos da inscrição como TOC das pessoas a quem a Lei 27/98, de 3/6, facultou essa inscrição, dele recorre agora para o Pleno da Secção, com fundamento em OPOSIÇÃO.

Houve alegações sobre a existência da oposição e despacho que ordenou o prosseguimento seguindo-se alegações sobre a decisão do conflito em que a recorrente formula as seguintes conclusões: - O Regulamento da recorrente de 3 de Junho de 1998 só operaria na esfera jurídica dos interessados na inscrição na CTOC mediante um acto administrativo de aceitação ou recusa de inscrição pela Comissão de Inscrição.

- O Acórdão recorrido ao considerar o Regulamento dotado de operatividade imediata fez errada interpretação e aplicação do artigo 40.º al. c) do ETAF.

Em sentido contrário alegam e concluem os recorridos (fls. 317).

O EMMP emitiu douto parecer em que opina pela improcedência do recurso por as normas restringirem a liberdade probatória dissuadindo-os objectivamente de requererem a inscrição caso não se encontrem em condições de cumprir as condições sobre a prova aí impostas.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Da existência de oposição.

    Em primeiro lugar uma palavra sobre a existência de oposição visto que a decisão anterior sobre este ponto apenas se destina a assegurar o prosseguimento do recurso, mas não vincula o Tribunal para a decisão a proferir agora.

    O Acórdão recorrido foi proferido em processo de impugnação das normas do Regulamento de 3 de Junho de 1998 da Comissão Instaladora da ATOC respeitantes à inscrição das pessoas abrangidas pela Lei 27/98 e concluiu que aquelas normas eram imediatamente lesivas dos visados, ora impugnantes.

    E, o Acórdão fundamento foi proferido no Proc. 146/03, em Subsecção deste STA no qual era pedida a declaração de ilegalidade das mesmas normas e decidiu que o regulamento em causa nada alterou na situação dos particulares que tinham de requerer a inscrição e só da decisão sobre esta pretensão resultariam para eles efeitos.

    É pois evidente que os Acórdãos estão em oposição sobre a questão jurídica da qualificação, ou não, do regulamento como imediatamente operativo e lesivo dos potenciais concorrentes à inscrição na Câmara capaz de lhes conferir o acesso ao exercício da profissão de TOC.

  2. A Caracterização do Regulamento.

    Passando agora ao segundo ponto a decidir vejamos qual das duas posições será de adoptar.

    A Lei n.º 27/98, de 3 de Junho estatui assim:Art.º 1.ºNo prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada, podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).

    Art.º 2.º1- Verificados os requisitos referidos no artigo 1.º. não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada.

    2- Se a ATOC não proceder a inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1.º, no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.

    3- Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada na ATOC.

    Art.º 3.º1- Todos os actos dos profissionais de contabilidade que se inscrevam na ATOC ao abrigo do presente diploma ocorridos perante a administração fiscal desde 1 de Janeiro de 1989 são tidos como praticados por técnicos oficiais de contas legalmente habilitados.

    2- São revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas, directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior.

    Art.º 4.ºA presente lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a todo o território nacional.

    Por seu lado o texto do Regulamento em causa é o seguinte: «A Lei n° 27/98, de 03 de Junho, veio permitir a título excepcional, a inscrição, na associação dos Técnicos Oficiais de Contas, como Técnico Oficial de Contas, dos responsáveis directos pela contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade no período compreendido entre 01 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, data da publicação do DL n° 265/95, que não se encontravam inscritos na DGCI.

    No entanto, sendo o referido texto legal omisso na definição dos termos procedimentais, é inequívoco que esse texto, quando devidamente interpretado, não oferece elementos bastantes para a sua adequada execução. Por exemplo, a referida Lei nada dispõe a respeito dos documentos que devem instruir o pedido de inscrição, documentos esses cuja...

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